HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
EMPRESA REPRESENTANTE QUE FIRMA COM TERCEIRO CONTRATO ALÉM DAS FORÇAS DO MANDATO — RESPONSABILIDADE DIRETA
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No contrato de fornecimento celebrado entre as partes,..., foi indicada como fornecedora a Siderúrgica Coferraz S.A., em cujo nome foram pela ora recorrente assumidas as obrigações. A ora recorrente apenas declarou representar a fornecedora. - Por outro lado, a carta..., que constitui o contrato de "representação" entre a Siderúrgica e a ora recorrente, institui a esta como mandatária, e não como comissária. - Se se tratasse de contrato de comissão, a ora recorrente teria feito as vendas em seu próprio nome. Mas o mandato expressava que as vendas seriam faturadas pela Siderúrgica diretamente aos compradores, cujas fichas cadastrais seriam pela Siderúrgica examinadas, exigindo-se, para isso, que as fontes de informação fossem de preferência indicadas entre firmas estabelecidas em São Paulo, sede da fabricante e vendedora. - Tratava-se, nitidamente, da representação através do instituto do mandato, e não através do instituto do contrato de comissão. - Nesta afirmação, não vai interpretação de cláusulas contratuais, deixada à instância ordinária pela Súmula 454 (*). - Não se estão interpretando cláusulas, mas qualificando o próprio contrato. - No contrato de comissão, o comissário em seu próprio nome (Código Comercial, art. 166). - Aqui, a firma ora recorrente não apenas contratou em nome da representada, e mais explícito não podia ser, nesse particular, o contrato..., como o próprio contrato entre ela e a Siderúrgica deixava bem claro que as vendas seriam faturadas pela Siderúrgica, isto é, em nome da mandante. Se se cuidasse de comissão mercantil, o faturamento seria feito pela recorrida, não pela comitente. - Não modi fica a situação o fato de os doutos Juízes da apelação haverem dito que "a ré é representante comercial da Coferraz S.A. e não sua mandatária". A representação comercial (em sentido amplo) ora se dá por meio de mandato, ora por meio de contrato de comissão. - No caso, havia um mandato, e não um contrato de comissão, entre a Siderúrgica e a ora recorrente. - Todavia, esse mandato, representado pela carta..., não autorizava a mandatária a celebrar contratos de venda, mas apenas a angariar pedidos, cujo atendimento dependeria de "aprovação de gerência" da mandante. - Era uma mandato limitado, que não autorizava a celebração de contratos de venda ou de fornecimento, como aquele com que se instruiu a presente demanda. - Assinando-o, além das forças do mandato, prometendo venda que somente a representada podia prometer, a firma representante obrigou-se em nome próprio, não porque se tratasse de contrato de comissão, mas por haver prometido fato de terceiro, que não o cumpriu, isto é, por ter agido fora e além das forças do mandato. - Foi o que bem assinalaram dois dos votos proferidos no acórdão em apelação(...). - Conclui-se, pois, não ter ocorrido negativa de vigência ao art. 1.290 do Código Civil, uma vez que o mandato expresso desautorizava o ato, e da existência do mandato tácito, mais amplo do que aquele, não se fez, nem se tentou fazer prova. - Da mesma sorte, e pelas mesmas razões, não foram violados os arts. 140 e 141 do Código Comercial. - E não se configura divergência com os acórdãos apontados como divergentes, que cuidaram de hipóteses diferentes. - No caso dos autos, em verdade, a representação se conforma à espécie definida na Lei nº 4.886, de 09-12-1965 que regulou as atividades dos representantes comerciais autônomos, a dizer: "Art. 1º - Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenhe, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial". - A esse tipo de representação correspondia o contrato entre a ora recorrente e a Siderúrgica em que a primeira angariava pedidos e a segunda os aceitava ou não. - Tendo transbordado dessa posição e contratado com a recorrida além dos termos do contrato de representação que detinha, assumiu a recorrente a responsabilidade pelo fato de terceiro, que prometeu e não obteve. - Não conheço do recurso. Julgado em 27-05-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1980 - Nº 94 - Pág. 1257 (*) "Simples interpr
Ementa
Empresa representante de outra, com poderes apenas para angariar pedidos e submetê-los à representada, responde diretamente pelo contrato de fornecimento que firmou com terceiro, além das forças do contrato de representação.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
