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STJ, DESNECESSIDADE - REGRA DO ART. 2º DA LEI 8.432/92 - INAPLICABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

AÇÃO REIVINDICATÓRIA

POSSUIDOR DE BOA-FÉ

PRÉVIA OITIVA DE SEU REPRESENTANTE — DESNECESSIDADE - REGRA DO ART. 2º DA LEI 8.432/92 - INAPLICABILIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Ementa

A regra inserta no art. 2º da Lei n. 8.432/92 não se aplica às ações populares. ACÓRDÃO: - O TJSP negou provimento ao agravo pelos seguintes fundamentos: "A irresignação da Municipalidade-agravante, volta-se para a concessão da liminar, sem sua prévia oitiva, o que provoca afronta à Lei n. 8.437/92, merecendo revogação, pois não se assegurou o contraditório. No exame do tema sustentado no recurso, realmente, a existência do art. 2º da Lei n. 8.437/92, prevê a concessão da liminar condicionada ao pronunciamento do Representante da Pessoa Jurídica de Direito Público, porém, nas hipóteses de Mandado de Segurança e Ação Civil Pública, o que não é o caso deste feito, que é Ação Popular, com disciplina própria e que prevê o art. 5º, § 4º da Lei n. 4.717/65 sua concessão. A inobservância geraria a intervenção das Instâncias Superiores, segundo os doutrinadores invocados, mas sempre se referindo à situação fática, sob a regência da Ação Civil Pública e Mandado de Segurança, não a Ação Popular, como é a hipótese presente. Aliás, a necessidade de prévia oitiva do Representante do Poder Público opera-se somente nas ações que se opõem ao Estado, não àquelas, como a Ação Popular, onde o objetivo é a sua defesa, impedindo lesão ao patrimônio público (art. 5º, § 4º da Lei n. 4.717/65). No caso tem embasamento no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal e Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/65) art. 5º, § 4º, o deferimento da suspensão liminar, que se conferiu por vislumbrar ato lesivo no impugnado pelo proponente da ação. A ordem liminar foi fundamentada e, no caso, se mostra correta sua concessão, que ocorreu após exame com cautela do caso concreto, frente à iminência da irreparabilidade ou pela possibilidade de difícil reparação do patrimônio público, com frustração da prestação jurisdicional. Como bem acentuou o Douto Procurador de Justiça oficiante nestes autos: "... no que toca à ausência ou def iciente fundamentação, quanto à presença do "periculum in mora", igualmente falece razão à Agravante, pois em sendo mesmo patente o risco de dano público na autorização de construção de complexo imobiliário de 25 andares, com manifesta afronta às posturas municipais, a irreparabilidade daí resultante, por perceptível "ictu oculi", dispensava mesmo fosse expressamente declinada sobretudo porque implica no despacho hostilizado" (fls....). Ora, não fosse concedida a ordem liminar, para a impugnação do ato inquinado de vício, ao apresentante do projeto estaria assegurado o levantamento do edifício, de forma absolutamente regular, o que tornaria por óbvia inócua a final decisão que viesse a reconhecer a ilegalidade da autorização conferida pelo CNLU. O processo onde questiona o complexo imobiliário, ante a afirmação de afronta às posturas municipais, há que ser deslindado, com instrução probatória, revelando-se prudente a concessão da liminar, no caso presente, máxime com a flexibilidade já conferida ao pretendente da autorização para construção do empreendimento. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso" (fls. ...). - O art. 2º da Lei n. 8.437/92, tido pelo recorrente como violado, dispõe: "Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas" (grifei). - Sr. Presidente, não vamos discutir quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo supra. Não é hora ou lugar azado. O legislador infraconstitucional não exigiu a oitiva do representante da pessoa jurídica de direito público quando a ação for popular. A exigência alcança - à luz do art. 2º da Lei n. 8.437/92 - apenas as ações de mandado de segurança e ação civil pública. - Além disso, é regra básica de hermenêutica jurídica que as normas qu e instituem privilégios - como é o caso da inserta no art. 2º da Lei n. 8.437/92 - devem ser interpretadas restritivamente, e nunca ampliativamente. - Por fim, lembro que, quando achou conveniente, o próprio legislador estendeu as regras insertas na Lei n. 8.437/92 ao processo de ação popular. Foi o caso, "v. g.", da norma inserida no art. 4º da Lei n. 8.437/92, "in verbis": "Art. 4º Compete ao Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídi