EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em revisão editorial
061. LIVRO II — Do Processo de Execução TÍTULO III - Dos Embargos do Devedor Capítulo II - Dos Embargos à Execução Fundada em Sentença
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO II DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (Redação dada pela Lei 11.232 de 22-12-2005) Redação anterior: "DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA" Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Caput e inciso com redação dada pela Lei 11.232 de 22-12-2005) Redação anterior: "Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre: (Caput com redação dada pela Lei nº 8.953/94) I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia;" II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de execuções; V - excesso de execução; (Redação dada pela Lei 11.232 de 22-12-2005) VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação dada pela Lei 11.232 de 22-12-2005) Redação anterior: "V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora; VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;" VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 11.232 de 22-12-2005) Redação anterior "Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, é também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo, declar ados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela MP - 2.180-33 de 28-06-2001)" Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz. (v. CPC, arts. 304 a 313 e 736) Art. 743. Há excesso de execução: I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título; II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença; IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582); V - se o credor não provar que a condição se realizou. (v. CPC, arts. 460, 610, 628, 645 e 741, V) Art. 744. (Integrado ao LIVRO II, TÍTULO III, Capítulo III pela Lei 10.444 de 07-05-2002) (Revogado pela Lei 11.382/06)
