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SE IMPEDE A AÇÃO CIVIL, j. 16/05/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 maio 1978.

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Acórdão · 15/05/1978

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

INCIDENTES E RECURSOS

DECISÃO QUE ENTENDE NÃO TER HAVIDO CULPA — SE IMPEDE A AÇÃO CIVIL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A decisão proferida na ação criminal deixou claro não só o fato delituoso, mas também haver sido o preposto da autora o seu autor. Absolveu-o, porque entendeu não ter agido ele com culpa. Ora, o art. 65 considera coisa julgada, no cível, a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, hipótese que não é a dos autos. Aqui o preposto da ré foi absolvido porque o Juiz do crime entendeu não ter agido com culpa. - Da mesma forma, não pode prosperar o apelo extremo, ao se pretender a negativa de vigência ao art. 1.525 do Código Civil, pois este dispositivo trata da autoria ou da existência do fato, questões incontroversas neste processo. O acórdão recorrido considerou que, inocorrendo qualquer das duas hipóteses da parte segunda do dispositivo em apreço, independente da criminal é a responsabilidade civil. - O mesmo raciocínio é válido no tocante ao art. 467 do Código de Processo Civil. Na espécie, inocorre a coisa julgada, pois existindo decisão quanto ao fato e sua autoria, e ausência das excludentes do art. 65 do Código Penal, pode o fato ser objeto de ação civil pretendendo a reparação. - ................................................... - Não se pode equiparar a culpa para efeito de procedência de ação criminal com a examinada para a reparação de dano. - Ali, o Juiz, na análise da prova, norteia-se pelo princípio de que é menos nociva à ordem pública a absolvição do culpado do que a condenação de um inocente; ao passo que, no juízo cível, até por presunção e indícios, é permitida a apuração do dolo ou culpa. - Daí afirmar AGUIAR DIAS: "... o fato gerador da responsabilidade criminal ou civil é um único e a verdade sobre ele uma só, num e n outro juízo. Varia, sem dúvida, o critério com que cada jurisdição encara o fato: o direito penal exige, para aplicar suas sanções, a integração de condições mais rigorosas, e, além disso, compreendidas em padrões taxativos ("nulla pena sine lege"). São essas condições examinadas com maior prudência e até - por que não dizê-lo? - "partispris" pelo acusado, dado o princípio de presumí-lo inocente. É natural que assim aconteça, porque a sanção penal atinge a liberdade e a honra do indivíduo. O direito civil já parte de pressupostos diversos. Considera precipuamente o dano, e aquele estado de espírito apriorístico se volta em favor da vítima do prejuízo. A decisão proferida só atinge o patrimônio do responsável, do mesmo passo que protege a vítima, podendo, pois, ter eficácia em bases muito mais amplas. Não quer isso dizer que o patrimônio não seja digno de proteção. O que se faz certo é que o direito não lhe atribui tanto apreço como o que concede à liberdade, à vida e à honra." (Da responsabilidade Civil, vol. II, pág. 429, nº 256) - ............................................ - No caso, a prova, embora emprestada do crime, examinada à luz do direito civil, levou o Juiz e o Tribunal de Justiça a concluírem haver o preposto da ré se conduzido com culpa, capaz de exigir reparação do dano causado. Não há no caso, nenhuma incivilidade. - Por estes motivos, conheço do recurso com fundamento na letra "d", mas nego-lhe provimento. Julgado em 16-05-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1980 - Vol. 93 - Pág. 1155 EMFOR 392

Ementa

Não impede o reconhecimento à reparação do dano, em ação civil, o reconhecimento, na ação criminal, de que o fato não constitui crime culposo, por ausência de culpa criminal.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência