HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
FOTOGRAFIA REPRESENTATIVA DE EVENTO — QUANDO O SEU USO NÃO VIOLA O DIREITO DE PERSONALIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A foto em questão, publicada nos jornais da cidade retrata um flagrante de desfile de escolas de samba, onde aparecem, além da Apelada, mulher de grande beleza física, registre-se, dois outros passistas, em segundo plano, todos em plena evolução", fantasiados é em meio de confetis e serpentinas. - A descrição da fotografia é bem a descrição do ponto alto do carnaval do Rio: sambistas, evoluções, desfiles, fantasias, enfim "plumas e paetês na grande passarela do asfalto". - Encimando a foto a mensagem: "Quem for bom de samba vai levar o prêmio maior do carnaval". - Embaixo, em caixa reduzida, lê-se "Prêmio o Globo Coca-Cola", o que constitui, em linguagem publicitária, a "assinatura" do anúncio. - Emerge de todas as características das publicações que se está diante da chamada "publicidade institucional", assim entendida aquela que procura divulgar eventos, constituindo estes, portanto o objeto ou a mensagem da publicidade. - Em tais situações, o que se divulga não é propriamente a imagem de pessoas, mas o acontecimento público, figurando aquelas apenas como componentes do evento que se quer transmitir à massa do povo, destinatária da publicidade. - Vale transcrever, a propósito, diante da inexistência de normas no direito pátrio, reguladoras dos direitos da personalidade, o art. 79 do Código Civil Português, onde a matéria é expressa e detalhadamente regulada: "Artigo 79º. (Direito à imagem). 1 - O retrato de uma pessoa não pode ser e xposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no nº 2 do artigo 71º, segundo a ordem nele indicada. 2 - Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didáticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente. 3 - O retrato não pode, porém, ser reproduzido exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada." - A espécie dos autos ajusta-se, à perfeição, à última parte do inciso 2, suso transcrito, por isso que se está diante da reprodução de imagem enquadrada em fato de interesse público e ocorrido em lugar público, isto é, no festivo e público acontecimento que é o carnaval. - A lei italiana (Código Civil, art. 10º), de natureza individualista nitidamente exacerbada, como é sabido, também impõe, não obstante, limites ao direito à imagem, deixando certo que independe de consentimento a reprodução da imagem, quando esta esteja ligada a acontecimento público. - Nesse passo, vale lembrar a lição de ADRIANO CUPIS. Professor da Universidade de Perugia, em sua conhecida monografia, "Os direitos da Personalidade": "As necessidades da justiça ou da polícia, os fins científicos, didáticos ou culturais constituem outras tantas hipóteses especificamente determinadas, nas quais o sentido de individualidade deve ceder em face de exigências opostas de caráter geral. O mesmo sentido da individualidade deve, do mesmo modo, ceder quando a reprodução esteja ligada a factos, acontecimentos ou cerimônias de interesse público ou realizadas em público. A quem participa em um acontecimento ou em uma cerimônia de interess e público ou ocorrida em público, pode mesmo atribuir-se o consentimento tácito da reprodução da sua imagem em várias cópias enquadradas nos ditos acontecimentos ou cerimônias. Em qualquer caso, sendo a figura do retratado um elemento do facto, acontecimento ou cerimônia de interesse público ou ocorridos em público, existe uma necessidade de ordem material para a limitação do direito à imagem". - Assim a espécie do que cuidam os autos. - O que se divulgou, retratou, publicou, não foi a imagem da Apelada, como pessoa, em sua individualidade, mas o evento, a instituição social, que é o carnaval, tomando-se deste um flagrante em que aparece, anonimamente, a bela passista e outros componentes da ala. - A matéria já passou pelo crivo dos tribunais e a respeito, vale lembrar o acórdão do 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Justiça da extinta Guanabara, nos Embargos infringentes na Apelação Civil 83.763, que decidiu situação bastante semelhante à presente, acolhendo, aliás, o voto vencido do Relator designado nestes autos: "Publicidade. Uso de fotografia. A utilização de fotog
Ementa
Inocorre violação do direito da personalidade consubstanciada no uso indevido da imagem, o uso de fotografia representativa de evento chamado "publicidade institucional" onde o que se divulga não é propriamente a imagem da pessoa, mas o acontecimento público, figurando aquelas como componentes do evento que se quer transmitir à massa do povo, destinatária da publicidade. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
