HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
CLÁUSULA EXCLUDENTE DO RISCO — SE É VÁLIDA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O suicídio presume-se sempre um ato de inconsciência (CARVALHO SANTOS, "Código Civil Brasileiro Interpretado", XIX/287). E OLAVO DE ANDRADE diz: "o suicídio é resultado de desequilíbrio mental que torna involuntário o ato; é o resultado quase sempre fatal de influências várias; é a manifestação intrínseca de fenômenos que escapam ordinariamente à observação; o suicida comete sempre o ato em estado de perturbação mental extraordinária pois o instinto de conservação da vida é uma lei extraordinariamente profunda para que o móvel ou força que o domine não seja também resultado de profunda perturbação" (Seguros de Vida", pág. 32, nº 126). - E FLAMÍNIO FÁVERO, na sua "Medicina Legal", à pág. 245, ensina que o instinto de conservação é força poderosa. Seu embotamento é mórbido". - E CLÓVIS ensina que a morte não poderá nesse caso, ser considerada voluntária; será uma fatalidade; o indivíduo não a quis, obedeceu a forças irresistíveis". Em resumo, presumindo-se involuntário o suicídio, cabia à seguradora provar que ele foi premeditado. E "não é lícito à seguradora eximir-se da responsabilidade no caso de suicídio involuntário do segurado, ainda que a morte tenha lugar no prazo da carência da apólice" (Rev. For., 200/81). "Temos porém, para nós, que a inserção de referida cláusula destrói igualmente o próprio vínculo do contrato de seguro e por isso, nos pretórios, tem sido contestada sua validade" (W. BARROS MONTEIRO, Direito Civil, 5/345). - ..................................... - Negaram provimento à apelação. Julgado em 05-12-1978 Jurisprudência Mineira, Janeiro a Março, 1979 - Vol. 73 - Pág. 157 EMFOR 392
Ementa
A inserção, em contrato de seguro, de cláusula excluindo a apólice a morte por suicídio, destrói o próprio vínculo do contrato, razão pela qual sua validade é contestada pelos Tribunais.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
