HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
AÇÃO DIRETA — QUANDO É CONTRA O DEVEDOR E CREDORES CONCORRENTES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Com fulcro no art. 784 do Código de Processo Civil, o credor retardatário propôs ação direta, pedindo a citação da devedora insolvente e da administradora da massa. - A pretensão do autor, no entanto, se volta também contra todos os credores admitidos na execução coletiva e que, por isso, deveriam obrigatoriamente compor a relação processual, como litisconsortes passivos necessários. - Nesse sentido, é, aliás, o entendimento pacífico da doutrina. - Assinala com propriedade CELSO NEVES que, "para que se definam, subjetivamente, os limites dessa ação direta, é necessário considerar-se que visa ela não só a assegurar o quociente que ao retardatário possa caber, em concurso com os demais credores, oportunamente habilitados, como à eventual prelação que, em face deles, tiver. Tais resultados só podem ser obtidos se a sentença da ação direta puder ser oposta a todos esses credores, regularmente habilitados no concurso, bem como ao devedor comum. Logo, sujeitos passivos da relação jurídica processual que decorre do exercício da ação direta são todos os credores habilitados no concurso e o devedor comum, para que se lhes enseje o mesmo contraditório eventual admitido pela disciplina no art. 768, de que disporiam se a habilitação tivesse ocorrido "opportuno tempore" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. VII/313). - "A ação - adverte PONTE DE MIRANDA - há de ir contra o devedor e os credores concorrentes" ("Comentários do Código de Processo Civil", t. XI/523). "Sujeitos passivos - escreve JOSÉ DE MOURA ROCHA - são o executado e todos os credores admitidos ao concurso" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. IX/281). E, ainda, ensina FREDERICO MARQUES, "como a declaração de c rédito deu a cada um (dos credores) o direito ao rateio, evidente que são réus na ação proposta" (Manual de Direito Processual Civil", vol. 4º/289). - Imperioso, assim, é que se anule a r. sentença apelada, para o fim de serem citados todos os credores admitidos ao concurso, como litisconsortes passivos, prosseguindo-se, a seguir, como de direito. - Isto posto, dão provimento ao recurso para anular a sentença, ... . Julgado em 24-05-1979 Revista dos Tribunais. Setembro, 1979 - Vol. 527 - Pág. 65 EMFOR 394
Ementa
Inteligência de art. 784 do Código de Processo Civil. - A ação direta do credor retardatário, em processo de insolvência civil, há de ir contra o devedor e os credores concorrentes.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
