LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA — AÇÃO RESCISÓRIA - QUANDO NÃO A AUTORIZA
- Recurso
- RE 69.304.
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O acórdão nos embargos de declaração mandou apurar em execução, a correção monetária devida. - Surgindo controvérsia sobre o termo inicial da correção, houve agravo e recurso extraordinário e neste se determinou que a correção monetária incidisse a partir da data da avaliação, sendo relator o eminente Ministro AMARAL SANTOS - ... - O que seria incontestável se não sobreviesse a Lei nº 5.670 de 2 de julho de 1971, cuja constitucionalidade foi reconhecida por esta Corte nos ERE nº 69.304. - No curso dos embargos de divergência, que tinham sido admitidos na forma legal, aplicou se a Lei nº 5.670 de 2 de julho de 1971, que expressamente determina a sua incidência às liquidações de sentença, ainda não transitadas em julgado, art. 2º, e o cálculo da correção monetária não recairá, diz o art. 1º, em qualquer caso, sobre o período anterior à data em que tenha entrado em vigor a lei que a instituiu (Lei nº 4.686, de 21 de julho de 1965). - Como bem observou o parecer do eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE: "Essa norma categórica aplica-se aos processos pendentes, inclusive às liquidações de sentença (como é o caso), ainda não transitados em julgado, que fixem o valor do débito ou da indenização (art. 2º, "caput"), e só não alcança os casos nos quais, na data da entrada em vigor da dita lei, "sentença transitada em julgado haja expressamente fixado termo inicial diverso para a incidência da correção monetária"(art. 2º, § único). - Ao caso dos autos se aplica, pois, irrecusavelmente, a nova lei, porque a decisão que fixou termo inicial diverso da vigência da lei instituidora da correção monetária não transitou em julgado. A impedi-lo estiveram , primeiro, o recurso extraordinário da expropriante, e, agora, os presente embargos". - Impõe-se, pois, o recebimento parcial dos embargos, para se mandar computar a correção monetária a partir da vigência da Lei nº 4.686, de 21-06-65, como determina a Lei nº 5.670, de 02-07-71, e não a partir da avaliação primitiva, como entenderam as instâncias ordinárias e o venerando acórdão embargado." (...). - Nessa conformidade, porque não transitara em julgado a decisão exeqüenta, e porque a Lei nº 5.670, de 2 de julho de 1971, foi considerada constitucional, a sua incidência se impunha, admitidos que tinham sido os embargos de divergência. - Em conseqüência, julgo improcedente a ação e condeno o autor à perda do depósito, nas custas e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor dada à causa. Julgado em 07-05-1980 VOTO VENCIDO DO MINISTRO CUNHA PEIXOTO (revisor): - ... Não houve violação do art. 485, nº IV, do Código de Processo Civil, já que o acórdão proferido no RE 65.382 não foi contra a coisa julgada, quando fixou o início da correção monetária. Na verdade, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em grau de embargos de nulidade e infringentes do julgado, deixou a determinação do início da correção monetária para a fase de execução, como está expresso na decisão proferida nos embargos declaratórios: "declarar que a indenização a ser paga ao Embargante de acordo com o laudo acolhido pela decisão ora embargada, estará sujeita à correção monetária cabível na data daquela decisão, como se apurar em execução". - Nessa parte, portanto, seria possível a aplicação da Lei nº 5.670/71, já que a decisão exeqüenda, não havia ainda transitado em julgado. - Acontece, porém, que o mesmo não ocorria quando do julgamento nos embargos de divergência. É que, como se verifica pelo acórdão rescindendo, que adotou como razão de julgamento o parecer do Procurador Geral da República, hoje eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, o Tribunal não julgou embargos de divergência, rótulo dado ao recurso da Companhia Brasileira de Energia Elétrica, mas típicos embargos infringentes, recurso que, no Supremo Tribunal Federal, desapareceu, a não ser em casos excepcionais, desde a Emenda Constitucional nº 16, de 1965. - Com efeito, não era possível existir acórdãos divergentes ao proferido no RE nº 65.382, aplicando a Lei nº 5.670/71, pelo simples motivo de que este diploma legal é data posterior ao acórdão à época embargado. Este está datado de 1º de dezembro de 1970, quando a lei nº 5.670 foi promulgada em 2 de julho de 1971. - No parecer, adotado como motivo de julgamento pelo eminente relator dos embargos, está escrito: "... lei superveniente - a lei nº 5.670, de 2 de julho de 1971 ... veio dispor, expressamente, que o seu cálculo não recairá, em qualquer caso, sobre períod
Ementa
A aplicação da Lei nº 5.670, de 2 de julho de 1971, às liquidações de sentença, em ações expropriatórias não transitadas em julgado, não autoriza a ação rescisória com base no art. 485, IV e V, do Código de Processo Civil vigente.
