LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
INSUBSISTÊNCIA — QUANDO SÃO CABÍVEIS
- Recurso
- RE 69.602
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Trata-se de embargos de terceiro opostos à penhora sobre o imóvel..., efetuada em execução movida contra o embargado, e que foram julgados improcedentes, por ter o Dr. Juiz, "a quo" feito à espécie aplicação literal do art. 1.047, II, 2ª parte, do Código de Processo Civil, limitativa do alcance dos embargos de terceiro, previstos neste dispositivo legal. - "Data vênia", o entendimento do ilustrado prolator não é de acolher-se. - A aludida disposição do art. 1.047, II, da lei do processo civil, como limitativa dos embargos de terceiro, previstos no mesmo dispositivo, ao trancamento de alienação judicial de objeto de hipoteca, penhor ou anticrese, é norma geral, prevista genericamente para os bens objeto de direitos reais de garantia e, como tal, embora posterior, "ex vi", da regra do art. 2º, § 2º, da L.I.C.C., não é de prevalecer contra a disposição especial do art. 69, do D. Lei 167/67, que veda a penhora, arresto ou seqüestro de bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos por célula de crédito rural. - Dir-se-á, então, que assim afastada a aplicação do citado art. 1.047, II, do C.P.C, ficaria o embargante sem legitimação ativa para a propositura dos embargos de terceiro ajuizados. - Tal legitimação resulta, contudo, de construção jurisprudencial ou pretoriana, em torno das disposições dos arts. 591 e 648 do Código de Processo Civil. - De acordo com a segunda dessas disposições, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (é o caso dos previstos no citado art. 69 do D. Lei 167/67) e, conformidade com a primeira disposição aludida, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, "salvo as restrições estabelecidas em lei". - Essa construção jurisprudencial já foi feita pelo Pretório Excelso, segundo o acórdão pertinentemente citado... (RE 69.602, 15-08-78, em DJU de 06-10-78, p. 7.783). - Estas as razões de decidir. Julgado em 14-05-1980 Arquivo do Ementário Forense, TA/324 EMFOR 394
Ementa
Aplicabilidade à espécie do art. 69 do D. Lei 167/67. - Inteligência do art. 1047, II, do Código de Processo Civil, em confronto com a norma citada e as dos arts. 591 e 648 do mesmo código, e 2º, § 2º, da L.I.C.C. - São cabíveis os embargos de terceiros para tornar insubsistente a penhora do bem garantidor da cédula rural pignoratícia e hipotecária. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
