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NECESSIDADE, j. 07/05/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 maio 1980.

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Acórdão · 06/05/1980

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

INTIMAÇÃO PESSOAL AO AUTOR PARA SUPRIMENTO — NECESSIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Trata-se de ação renovatória de locação comercial, em que, julgado extinto o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil, apelou o autor sob a alegação de que não cumpriu o despacho do Juiz, que determinou o preparo do processo, "em razão de os autos não terem sido remetidos ao Contador, local onde deveria ser realizado o pagamento da conta" (sic). - Estabelece, o art. 267, III, do Código de Processo Civil, que "extingue-se o processo, sem julgamento do mérito quando, por não promover os atos de diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias". - Esse dispositivo do Estatuto processual vigente corresponde ao art. 201, V. do Código de Processo de 1939, havendo, entretanto, uma pequena diferença, pois no artigo Código a absolvição de instância dependia de requerimento da parte contrária e a intimação poderia ser feita na pessoa do advogado (art. 202), ao passo que, atualmente, a extinção do processo pode ser decretada de ofício e o autor deverá ser intimado pessoalmente (art. 267, § 17). - Esse é o princípio da lei e nesse sentido são os ensinamentos de nossos doutrinadores e é iterativa a Jurisprudência pátria, inclusive no Pretório Excelso. - Assim, a apelação é de ser provida, não pelos motivos alegados pelo apelante, mas porque a lei adjetiva civil não foi cumprida, não se justificando, por isso, a surpresa do autor, quando se viu despojado do direito de prosseguir no feito, sem que para tanto tivesse contribuído, pois não fora intimado pessoalmente, para cumprir a determinação do Juízo e pode dar andamento ao processo, conforme s e verifica da certidão, em que o intimado foi o advogado do autor e não ele, pessoalmente, como determina a lei. Essa formalidade é de rigor e deve ser sempre cumprida, sob pena de nulidade do ato que extinguir o processo. - Por esse motivo, e não pelos constantes da apelação é que a sentença recorrida não poderá subsistir. A inobservância do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza o provimento do recurso e conseqüente anulação da sentença e prosseguimento do feito. Julgado em 07-05-1980 VOTO VENCIDO DO JUIZ NARCIZO PINTO - Para dar provimento ao recurso, a douta maioria, interpretando o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, entendeu que a intimação pessoal, ali referida, significa intimação da própria parte, não sendo válida a que é feita na pessoa do advogado. - Sem embargo do respeito e admiração que tenho pelos nobres prolatores dos votos vencedores, entendi despropositado esse pronunciamento, uma vez que tal questão não havia sido suscitada no recurso. - Com efeito, a apelante, em momento algum, alegou que não houvesse tido ciência do despacho, que determinou o preparo da conta. Ao contrário, afirmou, categoricamente, que foi "regularmente intimada para realizar o pagamento da conta". - Em sendo assim, parecia-me que o recurso haveria de ser decidido à luz do que alegou o recorrente, quanto ao local em que deveria ser realizado o pagamento das custas, e, por não acolher a argumentação desenvolvida pela apelante, votei pelo desprovimento do recurso. - Ante, porém, a fundamentação que veio a ser reproduzida no acórdão, manifestei-me também em desacordo com a interpretação dada pela ilustre maioria, eis que tenho entendido que "intimação pessoal" está no § 1º do art. 267 em oposição à expressão "intimação por publicação" a que se refere o art. 236 do Código de Processo Civil, não significando, porém, que a intimação deve ser feita exclusivamente na pessoa da parte, de vendo-se ter como válida a que é feita na pessoa do advogado, pois, de acordo com o art. 36 do Código de Processo Civil, a parte é REPRESENTADA em juízo pelo advogado. - Essas as razões com que ousei divergir da douta maioria. Arquivo do Ementário Forense, TA/338 EMFOR 394

Ementa

Nula é a decisão que extingue o processo, sem julgamento do mérito, por haver o autor abandonado a causa por mais de trinta dias, sem que este tenha sido pessoalmente intimado para suprir a falta em 48 horas (art. 267, III, e § 1º do Código de Processo Civil).