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MS 18.322-, INAPLICABILIDADE, j. 17/04/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 18.322-. Julgado em 17 abr. 1979.

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Acórdão · 16/04/1979

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

SUBSTITUIÇÃO EM CARGO DE TITULAR EFETIVO — INAPLICABILIDADE

Recurso
MS 18.322-
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... a hipótese presente não é de nomeação para o exercício de cargo ou função e sim de substituição regular própria do cargo efetivamente ocupado pelo agravado, tal o de Instrutor. - Escapa, destarte, da norma transitória do art. 177, § 2º da Constituição Federal, em que se cuida de servidores sem esse benefício, da estabilidade. - A substituição se dava nos termos do art. 117, § 1º, dos Estados da Universidade de São Paulo, que possibilitam a regência da cátedra - conforme expressamente dispõem - a título precário. - A situação se assemelha àquela dos cargos em comissão ou dos servidores demissíveis "ad nutum", em relação aos quais jamais houve interesse em conferir estabilidade. A finalidade do legislador foi exatamente, a de estabilizar os servidores que, exercendo funções não transitórias, ou nomeados para exercício "ad interim" de algum cargo, praticamente estavam enquadrados no organismo funcional e, pelo menos de fato, se mantinha a definitividade de prestação de seus serviços. - Com mais uma razão, a hipótese dos autos e diversa. - O agravado já é estável no serviço público. - É bem verdade, consoante preleciona PONTES DE MIRANDA, que a Lei Maior não exclui as interinidades por substituição, mas adverte: "Salvo, naturalmente, se essa substituição era em virtude de carreira, ou quadro hierárquico, porque, então, o substituto teria o seu cargo efetivo e em conseqüência disso, e não da nomeação "ad interim", substituía" (in op. cít. tomo VI/425). - Essa é a situação do impetrante da segurança. - Substituía pela própria natureza de suas funções. A substituição , só por si, em tais termos, é precária e transitória, e não esteve na cogitação do legislador estabilizá-la. Tanto mais se se puser em conta que se cuidava de servidor estável, em cargo diverso. - A norma beneficiadora não iria permitir uma nova estabilidade, que é característica relacionada com o serviço público e não com o cargo, mais se tratando de um atributo pessoal do servidor, para conferi-la ao que já a possui. A esse título, chega a ser absolutamente irrelevante, que o servidor estivesse a prestar serviços de outro cargo, desde que não é a este que se destina o benefício, mas ao próprio empregado público. - A não se entender dessa forma e se teria que todos aqueles ocupantes de cargo, estáveis no serviço público, e cuja natural função fosse a de substituir em cargos diversos, adquiririam nova estabilidade, pelo decurso do tempo mínimo de substituição, daí se lhes conferindo uma definitividade na função ou no cargo que, precariamente, estivessem a exercer. - Não foi essa - é evidente - a intenção do legislador. - O absurdo a que levaria a conclusão foi lembrado em excelente parecer constante dos autos. Os juízes de paz, ou os juízes substitutos, desta feita já afastado o óbice da vitaliciedade, não obstante a sua função normal, decorrente da natureza do cargo que ocupam, pleiteariam fixação no cargo do substituído. Igualmente os Promotores em iguais condições. - Em suma, à luz da estabilidade, confundir-se-iam os conceitos, e os servidores obteriam verdadeira promoção, conseguiriam remoções e transferências, sob diversa denominação, tal a de estabilidade num novo cargo. E uma verdadeira Babel se verificaria, criando se a distorção, até mesmo, no conceito de carreira, se o fenômeno viesse a atingi-la. - Assim, de "lege lata" efetivou o legislador estadual os servidores públicos, em determinadas condições de estabilidade, que lhes fora conferida pela Constituição Federal. - Não o fez em referência àqueles que já a possuíam, antes do advento da Lei Maior. - Nem se argumentará que a posição do funcionário público, já estável e efetivo, não poderia ser cuidada, com inferioridade de tratamento, em relação ao que não possuísse tais atributos; ou, que se o legislador permitiu o mais, não haveria obstáculo para quem estivesse em situação menos dificultosa, posto que já ocupante de cargo público. - Demonstrou-se que, inequivocamente, o legislador constitucional pretendeu tornar definitivas, de direito, as situações funcionais que, de fato, se faziam permanentes. - E, não aquelas que por sua própria natureza, eram transitórias, tais as de precária substituição na hierarquia funcional, por quem já é estável e efetivo em seu próprio cargo. - Com esses fundamentos, cabe o provimento integral dos recursos, para se cassar a segurança concedida, condenado o impetrante nas custas processuais'. (...) - A essa decisão, da lavra do ilustre Desembargador MÁRCIO SAMPAI

Ementa

Interpretação do art. 177, § 2º da Constituição de 1967. - O Professor Instrutor, estável nesse cargo, não adquire estabilidade no cargo de catedrático, por tê-lo exercido, durante mais de cinco anos, em substituição, quando da vigência da indicada norma constitucional.