LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA — APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Julgada extinta a execução fiscal, pelo pagamento do débito, com irresignação do ESTADO a sentença deixou de conceder a verba honorária sob o argumento maior de que a antiga penalidade de ajuizamento foi camuflada pela elevação da taxa judiciária de 1% para 3%. - Uma coisa nada tem a ver com a outra. - A pena de ajuizamento, destinada ao ressarcimento das despesas judiciais, transcende ao campo tributário e à própria competência legislativa do ESTADO, por isso sendo abolida pelo reconhecimento da sua inconstitucionalidade. - Diversamente, a taxa judiciária se destina ao custeio do aparelhamento judiciário e se contém nos limites da competência legislativa do ESTADO. - Com a exclusão da pena de ajuizamento, que impedia o "bis in idem" de verba honorária, o exeqüente ficaria desarmado se não atuasse o princípio processual da sucumbência. - Nada obstava a sua atuação. - E agora, mais do que antes, o princípio não pode deixar de ser aplicado porque a lei nº 6.830, de 22-09-1980, que passou a reger a execução fiscal, formalmente deixou seus vazios a serem preenchidos pelo CPC, que é a sua lei subsidiária (art. 1º). - Estabelecendo no seu art. 39, § único, que a Fazenda, se vencida, ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte vencedora, implicitamente admitiu a solução inversa. - Recaindo sobre ele os ônus da sucumbência, até mesmo pela norma de igualdade também recai sobre o outro litigante. Julgado em 20-03-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ/394 EMFOR 394
Ementa
São devidos honorários sempre que a execução fiscal se extinga pelo pagamento.
