LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA — QUANDO SE APLICA
- Recurso
- RE 66.074
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A apelação merece provimento, porque, não existindo prova alguma de que a embargante tenha agido com dolo ou culpa, indevida mostra-se a condenação em honorários. É que, como assente pelo Pretório Excelso, especialmente no RE 66.074: "Não se aplica o princípio da sucumbência nos processos regulados pela Lei de Falências" (RTJ 54/601). Nesse sentido, "malgrado alguns pronunciamentos discrepantes, mais insinuante se denota o entendimento segundo o qual a lei falimentar, com disciplina própria, não aceita o princípio geral da sucumbência, do Código adjetivo" ("Revista de Jurisprudência do TJSP" 7/284 e 308, 12/215, 15/266, 16/270, 18/224, 20/216, 24/250, 30/184, 35/33, 38/105, 45/213, 48/80 e 82). - Aliás, a par de inexistir preceito, afora a hipótese de dolo ou culpa, a obrigar a imposição de honorários, princípios de eqüidade também a impede. Tanto que, como lembra o Des. EDGARD DE SOUZA, lembrando o julgamento proferido no RR 177.793, grafado na "Revista de Jurisprudência" 15/266, este Tribunal decidiu "que, se o princípio da sucumbência não vale em favor do credor, se procedente o seu pedido não poderá valer contra ele, no caso de insucesso no requerimento de quebra do devedor, salvo nas hipóteses de ...dolo, culpa ou abuso, em que os honorários advocatícios são devidos, mas a título de perdas e danos" (in "Revista de Jurisprudência do TJSP", vol. 18). - Por estas considerações, acolhem o apelo para cancelar da condenação a honorária advocatícia. Julgado em 16-03-1978 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR ALMEIDA CAMARGO: - Neguei provimento ao recurso, "data vênia" da ilustrada maioria, porque, com a elisão da falência, o feito converteu-se em processo de cobrança, justificando-se, pois, obviamente, a concessão da verba advocatícia, arbitrada criteriosamente pelo Magistrado em 10% sobre a quantia devida. - A propósito, vale mencionar-se a lição da doutrina, acentuando RUBENS REQUIÃO que: "O processo de falência, com o depósito elisivo, transforma-se em processo de cobrança" (in "Curso de Direito Falimentar", vol. 1º/100, ed. 1975, nº 82); assim, também, SAMPAIO DE LACERDA apoiando-se em MIRANDA VALVERDE, quando adverte que, com a verificação do depósito elisivo da falência, a questão se desloca "para a apreciação da legitimidade da pretensão do autor quanto ao crédito reclamado do réu", acrescentando que, então: A sentença não denegará a falência, que já foi elidida com o depósito, mas julgará a controvérsia sobre a relação de crédito e, assim, ou concluirá pela procedência, no todo ou em parte, das alegações do réu, ou pela improcedência delas" (in "Manual de Direito Familiar", ed. 1952, p. 73). Revista dos Tribunais. Setembro, 1979 - Vol. 527 - Pág. 66 EMFOR 394
Ementa
Não se aplica o princípio da sucumbência nos processos regulados pela Lei de Falências.
Nota da redação
RTJ
