LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
DESPACHO ANTERIOR À SENTENÇA — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A execução, ainda que não embargada, constitui uma ação e a sua procedência, por si só caracteriza a sucumbência geradora da verba honorária, sucumbência essa decorrente da injustificada posição do réu em não cumprir voluntariamente a sua obrigação. Aliás, é o que deflui inequivocamente do art. 651 do Código de Processo Civil, como bem salienta o ilustre Procurador em seu parecer. - Por outro lado o reconhecimento inequívoco do débito não afasta tal sucumbência, mas ao contrário, a caracteriza desde logo, "ex vi" do taxativamente consignado no art. 26 do Código de Processo Civil, "verbis": "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". - É verdade, que normalmente, a fixação da verba honorária se dá na sentença, como ainda salientam os pareceres dos ilustre Drs. Curados e Procurador. - Todavia, este momento normal da fixação, não decorre de qualquer princípio intangível. Flui, evidentemente da circunstância de que, habitualmente, a sucumbência só se evidencia, a final, com a sentença, quando o Juiz, dirimindo a controvérsia, põe fim no processo, com decisão final. Daí a norma contida nos arts. 20 e 27 do Código de Processo Civil. - Entretanto, pode ocorrer, que, excepcionalmente, como no caso em exame, tal sucumbência fique desde logo caracterizada, com a desistência ou reconhecimento do débito, hipótese que, como se viu, acham-se expressamente previstas no art. 26 do Código de Processo Civil e que positivam a possibilidade de, nestes casos, haver a fixação, desde logo, por despacho, da verba honorária. - Aliás, é o que comumente ocorre nos pedidos de purga de mora, em que o s honorários também são fixados por despacho antes da sentença. - Assim, dá-se provimento ao agravo, para o fim inicialmente declarado. VOTO VENCIDO DO JUIZ OCTÁVIO DOMINGUES (relator): - A douta maioria, "data vênia", não atende convenientemente ao disposto no art. 26, não distinguido "pagamento" e "confissão". Pagamento, na classificação de PONTES DE MIRANDA, é ato fato. Nada tem que ver com a confissão, a que se refere o art. 26 do Código de Processo Civil. - Com base no art. 27 do Código de Processo Civil, e adotando o parecer o eminente Procurador da Justiça, nego provimento ao agravo, observando, de resto, inexistir sucumbência. - No mesmo sentido a opinião do eminente Des. DORESTE BAPTISTA, citada no douto despacho recorrido. - O art. 27 do Código de Processo Civil, dispõe expressamente, a respeito de sucumbência, como condição para exigência do pagamento de despesas processuais, quando a requerente é a Fazenda Pública: "As despesas dos atos processuais, efetuadas a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo VENCIDO. Arquivo do Ementário Forense, TA/336 EMFOR 394
Ementa
A verba honorária pode ser fixada por despacho antes da sentença, se a sucumbência ficar caracterizada, com a desistência ou reconhecimento do débito. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
