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RE 73.971-, ENTREGA A CONSUMO, j. 06/05/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 73.971-. Julgado em 6 maio 1980.

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Acórdão · 05/05/1980

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

MERCADORIA NÃO REEXPORTADA — ENTREGA A CONSUMO

Recurso
RE 73.971-
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Dispõe o art. 79 do Decreto-Lei 37/66: "O regime de entreposto aduaneiro é o que permite o depósito de mercadoria em local determinado, com suspensão de pagamento dos tributos e sob controle aduaneiro." - Para ser admitida a depósito em entreposto, é necessário que a mercadoria seja declarada, no prazo de dez dias da descarga (do ingresso no território nacional) com as mesmas indicações exigidas no despacho para consumo - art. 82, a, do Decreto-lei 37/66. - A mercadoria poderá permanecer em depósito (ou exposição, no caso), salvo prorrogação, pelo prazo de 1 a 3 anos, segundo a categoria do entreposto. Conforme prescreve o regulamento - art. 84, que, em seu § único, dispõe "Esgotado o prazo de depósito, a mercadoria será reexportada ou submetida a despacho para consumo dentro de 30 dias, sob pena de ser considerada abandonada, para os efeitos do Capítulo V do título II do Decreto-lei 37/66)". - O art. 85 preceitua: "A autoridade aduaneira poderá exigir, em qualquer momento, a apresentação de mercadoria depositada, assim como proceder aos inventários que entende necessários. - § 1º - Ocorrendo falta de mercadorias, o depositário responde pelo pagamento dos tributos, gravames cambias e penalidades cabíveis, vigorantes na data da apuração do fato. - Assim sendo, quando o art. 79 suspende o pagamento dos Tributos de mercadorias entrepostadas e registradas como tais, o faz no pressuposto da reexportação, e não da nacionalização ou entrega para consumo. - Nesta hipótese, o imposto que estava suspenso, incide na data do despacho para consumo e, do mes mo modo que as mercadorias entrepostadas e não encontradas, de acordo com os tributos gravames cambiais vigorantes na data da entrega para consumo, pois somente nesse momento se verifica o fato gerador, ou seja, o ingresso efetivo no território nacional - art. 1º do Decreto-lei 37/66. - A lei não prevê que o imposto seja cobrado levando-se em conta a data em que a mercadoria é entrepostada, mas a data em que é submetida a despacho para consumo - art. 84, § único, c/c o art. 85, § 1º, do Decreto-lei 37/66. - De fato, quando o art. 79 declara que ficam suspensos os tributos de outro modo exigíveis, na realidade estabelece uma isenção, em benefício do Reexportador ou exibidor, não uma garantia para o adquirente da mercadoria entrepostada, quando vencido, ou não, o prazo do depósito, a mercadoria não é reexportada mas entregue a consumo. - Assim, efetivamente, a estrada em território nacional só se efetivou quando da retirada da mercadoria do entreposto, ou seja, da exposição para consumo interno. Assim, votei no AgRg 74.597 - RJ, em 27-04-79. - Na espécie a mercadoria foi entrepostada em 15-10-68, e sobre ela não incidiu qualquer imposto, porque suspensos por força do art. 79 do Decreto-lei 37/66. - Ao adquirir a mercadoria em agosto de 1969, deveria a impetrante pagar o imposto à taxa cambial vigente a essa data, pois nela ocorreu a sua entrega a consumo no território nacional, ou seja, o fato gerador do imposto. - Não abandona a tese a recorrida, o v. acórdão prolatado no RE 73.971-SP, de que foi relator o eminente Ministro OSWALDO TRIGUEIRO, Ementa: "Imposto de importação. É devido pela alíquota da entrada da mercadoria no Território Nacional (Lei nº 5.172, art. 19). O imposto é calculado em moeda nacional à taxa câmbio vigente no momento da ocorrência de fato gerador - Decreto-lei 37/66, art. 24." - Tal acórdão não se refere a mercadoria entreposta, sobre a qual não incide o tributo, porque suspenso na pressuposição da reexportação no prazo legal, porém, o fato gerador, em se tratando de mercadoria não reexportada, é o momento em que a mesma é entregue a consumo. - Nessa conformidade, conheço do recurso pela letra "a" do permissivo constitucional, arts. 79 e seguintes do Decreto-lei 37/66, expressamente invocados pela recorrente (...) "in fine" e lhe dou provimento, para cassar a segurança concedida. Julgado em 06-05-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 1285 EMFOR 394 EMENTA: - A mediação é um contrato de resultado, e pela efetivação do negócio o mediador faz jus à comissão; mas se a venda intermediada é concretizada por outra corretora, depois de vencido o prazo da primeira, o fato do comprador ter colhido as informações iniciais com esta não lhe dá direito à comissão se não prosseguiu nas negociações e a sua conclusão só ocorreu por obra da outra corretora, com quem o comprador tinha tido contato e ficara cadastrado. RESUMO DO ACÓ

Ementa

Interpretação do Decreto-Lei 37, de 8 de novembro de 1966. - O fato gerador do imposto de importação, em se tratando de mercadoria não reexportada, é o momento em que a mesma é entregue a consumo. - O imposto é calculado em moeda nacional à taxa de câmbio vigente no momento da ocorrência do fato gerador.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência