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re -, SE O AUTORIZA, j. 29/03/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 29 mar. 1979.

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Acórdão · 28/03/1979

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

REVELIA DO RÉU — SE O AUTORIZA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Citado pessoalmente, o demandado deixou que o feito corresse à sua revelia, depois de haver comparecido à audiência de conciliação, que resultou frustada (...). - Com isso, o Magistrado antecipou o julgamento da lide, fez incidir a regra do art. 319 do Código de Processo Civil, face à revelia do réu, e acolheu a demanda. - Mas o apelante não se conforma, sustentando que, no caso de separação judicial, a revelia não produz o efeito de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, por versar a controvérsia a respeito de direitos indisponíveis. - Mostrou o douto Magistrado, no entanto, na bem lançada sentença que, diante da sistemática processual vigente, e tendo-se agora presentes as normas de Direito Material, a possibilitar a dissolução pelo divórcio do vínculo matrimonial, nada impede se promova a aplicação, no caso de revelia do demandado, em ação de desquite ou de separação judicial, da sanção processual prevista no art. 319 do Código de Processo Civil. - É que, em tal hipótese, aos cônjuges em litígio não é defeso, pelo sistema legal em vigor transigir ou renunciar aos direitos que são gerados pelo casamento, através de revelia no processo de desquite ou de separação judicial. - Para tanto, leve-se em conta a possibilidade de a dissolução da sociedade conjugal pode verificar-se por mútuo, consenso (art. 1.120 do Código de Processo Civil), à semelhança do divórcio, que também pode ser consensual (art. 40, § 2º, da Lei 6.515/77). - Ademais, pondere-se que aos cônjuges é lícito em princípio, converter em divórcio a separação judicial, que, aliás, não poderá ser negada, se ausente a contestação (art. 35 e 37, § 1º, da Lei 6.515/77). - Não será, é certo, em toda e qualquer ação de desquite ou de separação judicial que se produzira o efeito do art. 319 do Código de Processo Civil, bastando lembrar se a hipótese em que o cônjuge, citado por edital e revel, deve ter um curador especial para promover, obrigatoriamente, a defesa de seus interesses. - Lembre-se, no entanto, com a sentença, que, pela Lei 968/49, ao estabelecer a fase preliminar de conciliação nas causas de desquite litigioso, a transação dos cônjuges é admitida para converter em consensual o desquite (cf. art. 5º). - Tudo, enfim, a revelar que, na hipótese dos autos, a vontade dos cônjuges pode ser eficazmente manifestada para provocar o efeito que pela ação judicial é pretendido. - Bem por isso, observa com propriedade o lúcido parecer da ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça, "se marido e mulher podem acordar o desfazimento de sua sociedade conjugal mediante processo em que motivos e culpas não são perquiridos; se proibido de admitir e mesmo de confessar as suas não está o marido numa ação de desquite litigioso; e se pode o marido validamente confessar em depoimento pessoal as acusações contra ele feitas pela esposa, assim confessando a procedência da ação, por que não poderá o juiz reputá-las verdadeiras se, citado pessoalmente, não as contesta o réu varão?". - Seguindo-se esse raciocínio - concluiu recente julgado deste E. Tribunal - "não se pode deixar de aplicar o texto do art. 319 do Código de Processo Civil ao caso dos autos quando o réu, regular e pessoalmente citado, deixou de correr o feito à revelia e por isso mesmo a presunção é de que admitiu como verdadeiros os fatos articulados na inicial" ("Revista de Jurisprudência do TJSP" 49/60). - Nesses termos, portanto, a r. sentença é confirmada e a apelação improvida. Julgado em 29-03-1979 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR ARTHUR DE GODOY: - Apartando-se da solução consagrada pela douta Maioria, o meu voto, "data vênia", tendeu pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, concluindo por declarar nula a r. decisão de primeiro grau. - E por entender que nas ações de desquite, agora de separação judicial, não se comporta, mesmo em face da revelia do réu, o julgamento antecipado da lide, à consideração de que nela se envolvem questões de estado, onde o interesse público, prepondera sobre o particular. Sem contar, além disso, que, em seu seio, gravitam em torno do dissídio nuclear, problemas da mais grave relevância, como o da guarda dos filhos e o da fixação dos alimentos, demandantes de ampla investigação probatória, para ter solução adequada e precisa. - A margem da atitude de resistência do demandado, sempre se exige a prova do fato destacado na lei, como permissivo da separação judicial. E não cabe supor a disponibilidade dos direitos em lide, pela possibilidade de

Ementa

Aplicação do art. 319 do Código de Processo Civil. - Em ação de separação judicial admite-se o julgamento antecipado da lide, com base no art. 319 do Código de Processo Civil, face à revelia do réu.

Nota da redação

Jurisprudência do TJSP