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EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA EMPRESA CUJO MARIDO É EX-SÓCIO - CABIMENTO, j. 13/05/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 maio 1980.

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Acórdão · 12/05/1980

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

REGIME DA COMUNHÃO — EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA EMPRESA CUJO MARIDO É EX-SÓCIO - CABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Rememorando a hipótese dos autos para melhor enquadramento legal salienta-se tratar se de embargos de terceiro oposto pela esposa do ex-sócio, através do qual pretende defender a posse de sua meação, atingida pela penhora efetivada, em bem do patrimônio do casal, em razão de executivo fiscal promovido pela Fazenda Estadual contra a Empresa da qual seu marido foi sócio. - Pela exposição acima resulta evidente, de plano, que a ora Embargante não é parte no executivo fiscal e que a penhora recaiu em imóvel de sua propriedade, o que configura a hipótese do artigo 1.046 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 3º, de molde a afastar a carência acionaria declarada na sentença em exame. - Com efeito, dispõe o artigo e seu parágrafo. "Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 3º. Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação." - Ainda com relação à legitimação passiva, o art. 568 do Código citado enumera de forma exaustiva, quem pode ser sujeito passivo na execução, dentre os quais não se enquadra a figura que assume a Embargante no presente feito, convindo ainda salientar que o fato de ter sido cientificada da penhora no executivo não a torna parte naquele feito. - A propósito dispõe o art. 669 do Código de Processo. "Art. 669. Feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução no prazo de 10 dias. § 1º. Recaindo a penhora em bens imóveis, será também intimada a mulher do devedor". - Tal dispositivo, mais precisamente o § 1º, prescreve a intimação da mulher do devedor para que esta, querendo, defenda sua meação, obviamente por meio de embargos de terceiro e não embargos de devedor como quis a sentença, porque devedora não era. - Com efeito, o executivo foi promovido contra a pessoa jurídica da empresa ... e, assim, a pessoa física do sócio não é parte e, muito menos a esposa do ex-sócio, a ensejar embargos de terceiro e não embargos de devedor. - Afastada assim a carência declarada na sentença apelada, resta examinar o mérito, razão pela qual deu-se provimento a apelação para que seja reformada a sentença, acolhidos os embargos opostos, condenada a exeqüente ao pagamento das custas efetivamente desembolsadas pela Embargante e os honorários advocatícios desta, fixados em 20% sobre o valor da causa. Julgado em 13-05-1980 N. da R.: V., também, o t. EMBARGOS DE TERCEIRO, st. MULHER CASADA Arquivo do Ementário Forense, TA/339 EMFOR 394

Ementa

A esposa do ex-sócio da Empresa executada é terceiro na relação processual e como tal tem legitimidade para embargar a penhora que recaiu sobre bem de sua propriedade em comunhão com o marido.