LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
SE CONSISTE EM ATRIBUIR A CADA HERDEIRO PARTE IDEAL EM CADA BEM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A inventariante, única herdeira, que também funciona como curadora da viúva meeira interdita, insurge-se, com razão, contra a partilha homologada, pois adotou-se o critério de se atribuírem partes ideais nos imóveis, a cada qual das interessadas, compensando-se a diferença de valores com os demais bens inventariados (ações de diminuto valor e depósito em dinheiro). - Ao contrário do que assevera o Dr. Curador de Família e Sucessões a decisão... não tolheu de todo a possibilidade de partilha na forma pretendida pela inventariante; ao contrário, o MM. Juiz decidiu que tal critério não apresentava inconveniência ou prejuízo para a interdita; afastou unicamente a desejada partilha amigável, para determinar que se fizesse judicial, nos termos do art. 511 do então vigente estatuto processual. - A questão foi corretamente equacionada nos pareceres do Dr. Curador de Resíduos e da douta Procuradoria, com a demonstração de que maiores inconvenientes adviriam, para ambas as interessadas, da partilha homologada, pois dela nasceria condomínio em dois imóveis. - Amigável não poderia ser a partilha, realmente, dado o interesse de incapaz. - Exige-a judicial o Código de Processo Civil, no art. 1.029, corroborando o disposto no art. 1.774 do Código Civil. A expressão "judicial", contudo, tem o sentido único de oposição a "amigável"; não significa, de forma alguma, que todos os bens devam ser divididos em partes ideais. De observância estrita serão apenas os princípios da igualdade (Código Civil, art. 1.775) e da comodidade dos herdeiros, de sorte que não é arredada a recomendação de que se evite, tanto quanto possível, o condomínio, "sementeira de demandas, atritos e disse nsões", no dizer de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ("Curso - Sucessões", p. 282). Ainda que o atual Código de Processo não reproduza a regra do art. 505 do antigo, de que na partilha se deveria levar em conta "a prevenção de litígios futuros", o princípio permanece válido. - Como já decidiu a C. 6ª Câmara Civil, "a atribuição de uma parte ideal, em cada um dos bens imóveis, não é partilha como determinam os preceitos do Código Civil e do Código de Processo Civil. De há muito, doutrina e jurisprudência vêm assinalando que a melhor exegese do art. 1.775 da lei civil, no tocante ao princípio da igualdade, não consiste em atribuir a cada herdeiro parte ideal em cada bem do espólio. A comunhão dos bens, entre os herdeiros é a "discordiarum nutrix", segundo ITABAIANA" (RT 440/93). - No caso, apenas um dos imóveis foi submetido a avaliação judicial (..), assim mesmo no ano de 1961; o outro tem o valor constante das primeiras declarações, em 1959 (...). Impõe-se de conseguinte a realização de avaliação atual e rigorosa, a possibilitar futuro estudo na distribuição dos imóveis. - Não se justifica, por fim, a intervenção da Curadoria de Resíduos, que demonstrou ter caducado a única disposição de última vontade, ou seja, o legado de usufruto, com o falecimento da legatária antes do testador (Código Civil, art. 1.708, V). - Recomenda-se ao MM. Juiz, em decorrência, seja afastada a intervenção daquela, Curadoria, imprimindo-se andamento normal ao feito, que se arrasta desde 1959; só entre o esboço de partilha e sua homologação decorreram nove anos. Julgado em 04-05-1979 Revista dos Tribunais. Setembro, 1979 - Vol. 527 - Pág. 83 EMFOR 394
Ementa
Inteligência do art. 1.775 do Código Civil. - A melhor exegese do art. 1.775 do Código Civil, no tocante ao princípio da igualdade, não consiste em atribuir a cada herdeiro parte ideal em cada bem do espólio.
Nota da redação
RT
