LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
ALIENAÇÃO FRAUDULENTA — SOCIEDADE CONJUGAL - PRAZO - CONTAGEM - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Durante a sociedade conjugal não é possível pensar-se em prescrição. Dissolvida esta, na fase do inventário por desquite, aí sim começou a correr o prazo da prescrição. - O conteúdo da disposição do art. 178, § 9º, V, letra "b", do Código Civil, fica sujeito à dissolução da sociedade conjugal. Até então nada podia alegar a consorte sob pena até de injuriar o marido, no desquite em curso, com possível ato de fraude na disponibilidade dos bens comuns (art. 233 do Código Civil). - O marido é chefe da sociedade conjugal, no interesse comum do casal e dos filhos, competindo-lhe a representação legal da família e a administração dos bens comuns (art. 233 do Código Civil). - Note-se, ainda, que no art. 178, § 7º a lei estabelece a prescrição em dois anos, da ação do marido ou dos herdeiros, para anular atos da mulher praticados sem o seu consentimento ou sem suprimento do Juiz; contado o prazo do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (arts. 252 e 315). - A remissão ao art. 252 demonstra que o princípio é o mesmo, isto é, só depois de terminada a sociedade conjugal. - Assim, a prescrição de quatro anos, invocada pelo Dr. Juiz, dependia da dissolução da sociedade conjugal e esta, enquanto pendia de recurso, teve o seu termo inicial suspenso. - Dá-se provimento à apelação para afastar a prescrição e determinar que o Dr. Juiz prossiga na ação... Julgado em 12-08-1980 VENCIDO O DESEMBARGADOR FONSECA PASSOS: (por considerar que está irremediavelmente prescrita a presente ação, com fundamento no art. 178, § 9º, "b", do Código Civil). Arquivo do Ementário Forense, TR/966 EMFOR 394
Ementa
Só depois de terminada a sociedade conjugal com a separação judicial, tem início o curso da prescrição. O conteúdo da disposição do art. 178, § 9º, V. letra "b" do Código Civil, entre cônjuges, fica sujeito à dissolução da sociedade conjugal.
