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Agravo de Instrumento 35.163, FALTA - SE SÓ POR SI A DETERMINA, j. 13/05/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 35.163. Julgado em 13 maio 1980.

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Acórdão · 12/05/1980

RECURSO "EX OFFICIO"

FALTA DE INTERPOSIÇÃO PELO JUIZ

INVENTÁRIO NEGATIVO — FALTA - SE SÓ POR SI A DETERMINA

Recurso
Agravo de Instrumento 35.163
Tribunal

Resumo do acórdão

- A lei civil pátria, na combinação dos artigos 258, parágrafo único, I, com o art. 183, XIII, prevê o casamento com separação de bens da viúva ou viúvo "que tiver filhos do cônjuge falecido". - Destinatários da norma são os filhos, e condição de sua aplicação a existência de bens. - Se efetivamente não existem bens, não há como falar em inventário. - Inventário sem bens, ativos ou passivos, é idéia, em si mesmo contraditória, uma vez que o significado de inventário é "relação de bens". - A prática judiciária criou o chamado "inventário negativo" como fórmula simplificadora para comprovar a inexistência de bens. - Faz-se o inventário negativo, como, do mesmo passo, se poderia declarar, por qualquer outra forma solene, inexistirem bens e, assim, inocorrer o impedimento da alínea XIII do art. 183. - Por outro lado, como já salientei, o impedimento é instituído a favor dos filhos. - Ora, nestes autos, se fossem atendidos o impedimento e sua conseqüência - o regime da separação de bens - prejudicados seriam precisamente os filhos do primeiro leito, que deixariam de herdar os bens de que, pelo segundo casamento, se tornou meeira sua mãe. - A norma civil contenta-se com o fato da inexistência de bens, a produzir efeito pelo seu conhecimento comum, dos demais parentes e habitantes do lugar. O inventário negativo é providência facultativa, excogitada pelos espíritos práticos para afastar de plano a controvérsia, não significando que seja obrigatório demonstrar por meio dela a inocorrência do impedimento. - Faltavam, pois, para a providência retificativa do assento do casamento, exigida na ação proposta pela ora recorrente, as dua s condições que seriam o pressuposto da aplicação da regra legal determinante do regime da separação: o interesse dos filhos do casamento anterior e a existência de bens anteriores ao novo casamento. - Daí, a adequada visão do caso pelo parecer do douto Procurador JOSÉ ANTÔNIO LEAL CHAVES, que merece transcrito em sua parte precípua: "Da razoabilidade da interpretação esposada pelo r. julgado recorrido diz bem a circunstância de não aduzir a recorrente um único testemunho jurisprudencial mais recente, capaz de confortar sua irresignação, tanto que o apelo se firma apenas na letra "a" do permissivo competente, com referências, à guisa de ilustração, a RR. aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, distintos da espécie presente, pois em dois deles existiam bens do casamento anterior (RT 261/133 e RT 268/312) e em outro cogitou-se da hipótese de viúvo que ao contrair casamento era maior de sessenta anos (RT 203/270 e RT 222/157). O entendimento dessa Suprema Corte, adotado quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 35.163 (in RTJ 36/123) e do RE nº 74.795 (in RTJ 63/569), não socorre ao caso destes autos, pela singularidade de neste haver restado patente a inexistência de qualquer bem do casamento anterior, e naqueles ter subsistido do consórcio extinto ao menos um bem, digno de ser inventariado e partilhado. Sem nenhum desdouro aos ensinamentos ministrados pelos insignes doutrinadores e exegetas dos quais se serve a recorrente, dentre eles os do saudoso e genial PONTES DE MIRANDA, estamos em que, em face do apurado nestes autos, o r. aresto conferiu à lei exata interpretação, no mínimo intensamente razoável, de modo a arredar, por inteiro, a pecha que se lhe assaca, de haver negado sua vigência." (...). - Acolhendo essa manifestação, não conheço do recurso, interposto exclusivamente pela letra "a" da permissão constitucional. - É o meu voto. Julgado em 13-05-1980 Revista Trimestral de Jur

Ementa

A falta do chamado inventário negativo não acarreta, por si mesma, o regime da separação de bens no segundo casamento tenho filhos um dos cônjuges, uma vez provado que notoriamente não havia bens a inventariar.

Nota da redação

RT