RECURSO "EX OFFICIO"
FALTA DE INTERPOSIÇÃO PELO JUIZ
DANO ESTÉTICO — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O médico, apelante, teria, inadvertidamente seccionado órgão ou órgãos que não deveria seccionar, responsáveis pela potência motora, causando, em conseqüência atrofia e impotência. - Ainda que causado involuntariamente, talvez em conseqüência de descuido, de uma desatenção de uma pressão maior no bisturi, mas de qualquer forma culposamente, pois traduz, sem dúvida, imperícia no manejo do bisturi, embora que apenas em determinado momento. - Aliás, em se tratando de cirurgia estética, em paciente sã, a obrigação do médico é de tal ordem que impõe a ele o dever de proporcionar o resultado almejado pelo paciente: nenhum paciente se submeteria a uma intervenção estética se imaginasse que dela sairia em condições piores. Daí, proclamar-se como preceito geral que a obrigação do cirurgião plástico é uma obrigação de resultado. - Diz conceituado tratadista que "não sendo a operação de fim estético imposta por necessidade inelutável não seria lícita em relação ao respeito de que se reveste a pessoa humana, senão se o cirurgião a justifica, assegurando o seu sucesso, o que equivale a deixar a seu cargo uma obrigação de resultado" (ARRIGHI DI CASA NOVA, La responsabilité Médicale et le Droit Comum de la Responsabilité Civile, 1946, pág. 65). - Daí decorre que, se ao invés do resultado esperado, resultam lesões que causam dano estético, e ao mesmo tempo físico, como é o caso dos autos, sem que tais danos se possa atribuir a uma conduta culposa do paciente, por eles responde o médico, pelo só fato de não ter atingido o resultado que antes proclamara. - No caso, aliás, deve-se ressaltar que há uma presunção de culpa do apelante, que, por descuido ou falta de habilidade no momento, cortou o que não deveria c ortar, o que por si só é característico de culpa durante o ato cirúrgico. - Outra não é a conclusão a tirar-se, pois não se pode atribuir o dano estético resultante, a condições personalíssimas da paciente, ou a uma situação congênita, ou a falta de cuidados dela, tanto que duas foram as faces operadas, a esquerda e a direita; na primeira, tudo correu bem, sem qualquer anormalidade, com pleno êxito da cirurgia; na segunda porém um dano interessando a função motora, causado unicamente pelo ato cirúrgico, o que induz a presunção de ter o apelante se conduzido culposamente, em determinado momento da cirurgia. - Essa conclusão mais se robustece quando se vê que, segundo o perito o dano pode ser reparado, reclamando porém outra intervenção, para corrigir o dano resultante da primeira, sendo, pois, manifesta a responsabilidade do apelante pelo questionado dano, impondo-se, por conseguinte, o não provimento do recurso, para confirma-se integralmente a sentença apelada. Julgado em 16-12-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/960 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1981. Ano XXXIII. Nº 394 EMENTA: - É indenizável o acidente que cause a morte de menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Tem-se afirmado e aceito que o Direito pátrio não garante a indenização por dano moral. Mas, não se pode dizer que a perda de um filho somente induz a isso, pois tal afirmativa é feita sempre quando se concede a indenização representada por pensões, como pode acontecer nos acidentes ferroviários. - Todavia, a jurisprudência tem sido invocada constantemente, inclusive deferindo correção monetária quando não prevista em lei, sob a tese, "data vênia", acadêmica de dívida de valor e dívida de dinheiro. - Portanto, nunca é tarde também partir para a responsabilidade por indenização por acidente, como no caso em tela, porque, caso contrário, é assegurar a irresponsabilidade, sobretudo em se tratando de táxi, que poderia muito bem e deveria ser obrigado a fazer seguro de vida em favor do passageiro, como acontece no transporte aéreo e até mesmo no transporte coletivo rodoviário. - Aplicável, assim, o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, que declarou que, "quando a lei for omissa, o Juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". - Na espécie, tenho a lei como omissa, quando não foi para os casos acima referidos. - Outrossim, é inaceitável somente a concessão de indenização a título de luto, costume de há muito já abolido neste País, mormente sem qualquer comprovação das despesas. - Indagar-se-á então, em quanto avaliar essa vida, se não há texto legal fixando? - Fixemos e, quiçá, com o decurso do tempo, surja a lei que atenda a esse anseio social. - Assim, entendo que a indeniza
Ementa
É responsável civilmente o médico operador, por lesões resultantes de ato operatório, de que decorreu dano estético à paciente. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE) V. o st. DANO ESTÉTICO EMFOR 394 EMENTA: - É responsável civilmente o médico operador, por lesões resultantes do ato operatório, de que decorreu dano estético à paciente. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
