EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em revisão editorial
064. LIVRO II — Do Processo de Execução TÍTULO IV - Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente Capítulo I - Da Insolvência
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- Tribunal
Ementa
TÍTULO IV DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE CAPÍTULO I DA INSOLVÊNCIA Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor. (v. CPC, arts. 92, 612, 711, 712, 754, 786 e 991, VIII; DL nº 7.661/45) Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos. Art. 750. Presume-se a insolvência quando: I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora; II - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III. Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz: I - o vencimento antecipado das suas dívidas; II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; III - a execução por concurso universal dos seus credores. (v. CPC, art. 612; DL nº 7.661/45, arts. 25 e 39) Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa. (v. CPC, art. 782; DL nº 7.661/45, art. 40) Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida: I - por qualquer credor quirografário; II - pelo devedor; III - pelo inventariante do espólio do devedor. ( v. DL nº 7.661/45, arts. 8º, §§ 1º e 2º, 9º, I e 102, § 4º) -
