RECURSO "EX OFFICIO"
FALTA DE INTERPOSIÇÃO PELO JUIZ
s, invertendo os ônus da sucumbência. Julgado em 09-05-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1980 — Vol. 94 - Pág. 1289 EMFOR 394
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Na vigência do novo estatuto processual civil, renova-se a discussão em torno da necessidade ou não de outorga uxória na ação possessória. - No Direito anterior, a jurisprudência dispensou a intervenção da mulher casada nas possessórias (RT 72/429, 104/145, 116/617, 142/607, 166/255, 187/307, 188/273, 210/242, 217/179, 407/130, 429/268, 445/248, 453/78, 460/144, 478/82; RF 115/116 - STF). - A doutrina atual é divergente. Exige a presença da mulher (PONTES DE MIRANDA, "Comentários ao Código de Processo Civil", 1/304, ed. Forense, 1974; HÉLIO TORNAGHI, "Comentários ao Código de Processo Civil", 1/118, Ed. Revista dos Tribunais, 1974; CELSO AGRÍCOLA BARBI, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. I, tomo I/136, ed. Forense 1975; ARRUDA ALVIM, "Código de Processo Civil Comentado", 2/54, Ed. Revista dos Tribunais, 1975), mas, a tendência é para dispensar essa formalidade. - Segundo o art. 10 do CPC, "o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios". - A redação muito se aproxima do Código de 1939: "nas causas que versarem sobre bens imóveis ou direitos a eles relativos..." (art. 81). - Não basta que a demanda verse sobre imóveis para exigir a outorga uxória. - Assim se interpretava o antigo art. 81, devendo o entendimento prevalecer, em face do atual estatuto processual. - Nos seus comentários, por exemplo, CELSO AGRÍCOLA BARBI escreve: "A Lei usa da expressão: "que versem sobre bens imóveis". Mas não é precisa; é tradicional o entendimento que somente quando se discutir acerca de direitos reais sobre imóvel haverá necessidade de consentimento de um cônjuge ao outro" (ob. cit., p. 135). - De tudo se conclui port anto, que o art. 10, "caput", não pode perder de vista o parágrafo único do mesmo inciso. - A intervenção da mulher casada é necessária nas ações reais imobiliárias e nas previstas no referido parágrafo. Se a possessória ali não se inclui, a outorga uxória é dispensável. - De inteiro cabimento, ainda, a opinião de ASTOLPHO REZENDE: "Se o consentimento ou a citação da mulher casada só é necessária nas ações reais; se a posse não é propriedade nem direito real; se, por conseqüência, as ações possessórias não são ações reais, porque não têm por objeto um direito real, é claro e manifesto que não é necessário o consentimento ou a citação da mulher nessas espécies de ações, as quais, sendo pessoais, podem ser sustentadas isoladamente pelo marido. Se as ações possessórias, em geral são ações reais, então real é também a ação de despejo, que, em substância, nada mais é que uma ação possessória, Por meio dela o locador o que pede e pretende é recuperar a posse do prédio alugado, e dele expelir o locatário. Quem intenta uma ação possessória reage contra atos ilícitos; por isso, e com razão SAVIGNY disse que os interditos pertencem à classe das ações "ex maleficius" ou "ex delicto" ("Da natureza das ações possessórias", artigo publ. na RT 67/3-8). - A nova jurisprudência se orienta nesse sentido: "Cuidando-se de ação possessória é desnecessária a outorga uxória e a citação da mulher do réu" (Processo 2/343; RDC 2/194; RT 50/88, 515/226, 518/107; "Revista de Jurisprudência do TJSP" 33/83 e 37/78). - Ainda que assim não fosse, para argumentar, sempre se entendeu ser a nulidade relativa, cabendo a argüição à mulher (art. 239 do CC) como já foi decidido ("Revista de Jurisprudência do TJSP" 27/79, 14/111). - Se, na espécie, a preliminar foi suscitada pelo réu, não poderia ser acolhida. - Há, finalmente, outro aspecto. - Consta do saneador: "Assim, legítima as partes, concorrendo, o legítimo interess e econômico em disputa, dou o feito por saneado, inclusive por não haver necessidade de suprir alguma falha". - Diante da preclusão, não podia o Magistrado, a audiência de julgamento após realização de provas técnicas e orais, anular o feito, por falta de outorga uxória. - Provido fica o recurso, Custas na forma da lei. Julgado em 18-03-1980 Revista dos Tribunais, Dezembro, 1980 - Vol. 542 - Pág. 88 EMFOR 395
Ementa
A jurisprudência se orienta no sentido da desnecessidade da outorga uxória e da citação da mulher do réu nas ações possessórias.
Nota da redação
RT
