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STF, RE 84.695, SE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DESTE PELO SALDO DEVEDOR, Rel. MOREIRA ALVES, j. 26/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 84.695. Relator: MOREIRA ALVES. Julgado em 26 jun. 1979.

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Acórdão · 25/06/1979

RECURSO "EX OFFICIO"

FALTA DE INTERPOSIÇÃO PELO JUIZ

VENDA EXTRAJUDICIAL DA COISA — SE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DESTE PELO SALDO DEVEDOR

Recurso
RE 84.695
Tribunal
STF
Relator
MOREIRA ALVES

Resumo do acórdão

- ... Consoante expõe o Prof. ORLANDO GOMES: "A cambial firmada pelo creditado e seu avalista tem a função de reforçar, com uma garantia pessoal, a obrigação contraída no contrato de financiamento. Assim sendo, o título só se extingue saindo de circulação, quando integralmente realizado o direito de crédito oriundo de negócio básico, visto que nesse caso, como observa FERRI, sua função se esgota e o ciclo de sua circulação se exaure", (pág. 162/163). "Quando porém, o direito ainda não se extinguiu porque a dívida não foi paga na sua totalidade, o título também não se extingue, continuando a garantir a dívida remanescente. Tem o credor nesse caso, o direito de intentar ação executiva contra emitente ou o avalista para cobrar o que lhe ainda é devido." (pág. 163, in "Alienação Fiduciária em Garantia", 4ª ed., pág. 162 e 163). - A venda extrajudicial da coisa alienada fiduciariamente não exclui a responsabilidade jurídica do avalista da nota promissória emitida em garantia do crédito que permanece co-obrigado pelo saldo devedor. Esta a exata exegese dos §§ 4º e 5º do art. 66 da Lei nº 4.728/65, na redação dada pelo Dec.-lei nº 911/69, bem assim das regras expressas nos arts, 2°, 5º e 6°, do último diploma. - Aliás, o tema foi tratado, de modo exaustivo no RE 84.695, relatado pelo eminente Min. MOREIRA ALVES, e que traz a seguinte ementa: "Alienação fiduciária em garantia. Se, vendida extrajudicialmente a coisa alienada fiduciariamente, há saldo devedor pode o credor, por ele, executar o avalista da nota promissória emitida, também em garantia do pagamento da quantia mutuada, pelo devedor. Interpretação dos §§ 4º e 5º do art. 66 da Lei nº 4.728, de 1965, na redação dada pelo Decreto-lei nº 911/69, bem como dos arts. 2º, 5° e 6º do último desses diplomas legais. Recurso extraordinário conhecido pelo dissídio jurisprudencial e provido parcialmente." (RTJ 80/934). - Firme, nesse sentido, é a jurisprudência do STF (ver RE 87.919, 87.990, 88.526, 88.882, 89.917 e 93.077). - Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para que afastada a carência da execução, prossiga o julgamento no juízo competente. Julgado em 26-06-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 404 NO MESMO SENTIDO: SÚMULA 1, Tr. Just. Sta. Catarina, confirmada pelo R.E. nº 84.695, STF, 2ª T. Relator: MOREIRA ALVES, ac. de 22-10-1976; R.E. 89.917, STF, 1° T., Relator: RODRIGUES ALCKMIN, ac. de 24-10-1978; R.E. 88.882, STF, 2ª T, Relator CORDEIRO GUERRA, ac. de 17-03-1978 e R.E. 87.547, STP, 2ª T., Relator: XAVIER DE ALBUQUERQUE ac. de 18-08-1977, respectivamente in "EMENTÁRIO FORENSE". Ns. 390, 350, 375, 363 e 381. EMFOR 395

Ementa

Exegese dos §§ 4º e 5º do art. 66 da Lei nº 4.728/65, na redação dada pelo Dec.-lei nº 91l/69, bem assim das regras expressas nos arts. 2°. 5º e 6°, do último diploma legal. - A venda extrajudicial da coisa alienada fiduciariamente não exclui a responsabilidade jurídica do avalista da nota promissória, emitida em garantia do crédito, que permanece co-obrigado pelo saldo devedor.

Nota da redação

RTJ