RECURSO "EX OFFICIO"
FALTA DE INTERPOSIÇÃO PELO JUIZ
AVÓ — OBRIGAÇÃO DESTA PARA COM OS NETOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A ação não é revisional, como reconhece a Procuradoria da Justiça e melhor afirma o v. acórdão..., que julgou conflito de jurisdição neste caso concreto. - Pelo art. 397 do Código Civil o ascendente tem a obrigação de prestar alimentos, estando a avó nesse caso. O art. 854 do Código de Processo Civil regula o procedimento para a concessão de alimentos provisionais (ou provisórios). - Invoca a impetrante uma espécie de benefício de ordem: os alimentos deviam ser reclamados do pai da criança em primeiro lugar, estando ele em endereço conhecido. Mas ele os presta em quantia pequena (... para a ex-mulher e a filha - "..."...) e, segundo a outra parte, é um irresponsável. O fato de morar em local conhecido (por estranha coincidência na mesma residência da impetrante) ( ...) não impediria a ação alimentar contra os avós,...... - Argumenta-se que os avós maternos deviam ser chamados à lide. Mas não consta tenha requerido essa medida, talvez porque se reconhece rica e admite pobreza daqueles outros avós. - Mas, de qualquer forma, a tutela do direito familiar indica o princípio de que se deve buscar a prestação alimentar de quem os pode prestar, a juízo do reclamante, admitida a defesa inclusive na eventual repartição de responsabilidade de outros parentes do mesmo grau ou mais próximo. - No entanto - como assinala EDGAR BITTENCOURT, em sua obra "Alimentos" - "é inaceitável a assertiva de que a ação de alimentos deva ser proposta contra todos, decidindo o juiz exclusão dos impossibilitados e fixando a parte de cada um dos co-obrigados podendo o réu invocar a divisibilidade da prestação, apontando os qu e com ele devem concorrer, hipótese em que o juiz ordenará a citação dos demais, nos termos dos arts. 91 do Código de Processo Civil de 1939 e 47 do de 1973. A sentença final designará os alimentos e o montante de cada contribuição", LOURENÇO PRUNES ("Ações de Alimentos", p. 108) afirma que, "se proposta (a ação) contra um só, este poderá opor que deverão ser citados os outros ascendentes igualmente distantes do autor". - Na espécie, não consta tenha sido isso feito. - Ademais, é bom frisar, não só a lei especial já citada como o art. 352 e ss. do Código de Processo Civil admitem a fixação vestibular de alimentos provisórios. Se isso se faz "ao despachar o pedido" (art. 4º da Lei 5.478/68), embora em caráter provisório, seria incivil a interpretação que tornasse impossível essa medida "initio litis". - E só disso se cuida nesta impetração, a demonstrar não ter havido violação de direito líquido e certo a não prestar desde logo alimentos. Máxime com a fixação modesta contra a qual, em termos de responsabilidade monetária, nada foi alegado. - Nessa conformidade, fica denegado o "writ", cassada a medida liminar.... Julgado em 01-06-1979 Revista dos Tribunais, Janeiro, 1980 - Vol. 531 - Pág. 67 EMFOR 395
Ementa
inteligência dos arts. 397 e 398 do Código Civil. - Pelo art. 397 do Código Civil, o ascendente tem obrigação de prestar alimentos, estando a avó nesse caso. - A ação é de complementação se o pai já os vem prestando ao filho, mas de maneira insuficiente para este.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
