RECURSO "EX OFFICIO"
FALTA DE INTERPOSIÇÃO PELO JUIZ
SE CABE QUANDO NÃO SÃO ENCONTRADOS BENS DO DEVEDOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 653 do Código de Processo Civil autoriza o oficial de justiça, que não encontrar o devedor, a arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O art.. 654 determina que, no caso de se realizar o arresto, o credor, dentro de dez dias, contados da data em que foi intimado desse ato requeira citação por edital do devedor. Somente se regula aí a citação por edital, na hipótese de ter havido arresto, de terem sido encontrados bens sobre os quais possa recair esse ato cautelar. Nada autoriza a inferir, no entanto, que, não tendo sido encontrados bens do devedor, não se havendo, por isso efetuado o arresto previsto nesses preceitos processuais, descaiba a citação edital do devedor não encontrado. A citação do devedor é impreterível, em qualquer caso, pena de nulidade da execução (art. 618, II). Ora na espécie, trata-se de execução de maneira que deve ela realizar-se, na hipótese de realização do arresto, nos termos do art. 654 do CPC, ou pelos princípios comuns no processo de conhecimento, quando esse ato, à míngua de bens, não se tiver realizado. Não vale alegar que, não havendo bens que arrestar, perderia o objeto a citação, uma vez que daí resulta, entre outros efeitos, o de evitar o perecimento do direito. A circunstância de se falar quer no Código Civil, art. 172, I, quer no CTN, art. 174, § único, item I, em citação pessoal, não retira à citação por edital a eficácia interruptiva. Isto porque - discorre PONTES DE MIRANDA - "chegar-se-ia ao absurdo (devido à apressada nota de CLÓVIS BEVILÁQUA, Código Civil Comentado, I, 496), de não permitir interrupção de prescrição contra quem se escondesse (Código de Processo Civil, arts. 227 e 228 e §§ 1º e 2º), ou fosse desconhecido, ou estivesse em local incerto, i gnorado ou inacessível (Código de Processo Civil arts. 231 e 232 e § único). Corrido - conclui - o tempo para publicação edital, confirma-se a interrupção (Tribunal de Apelação de Minas Gerais, 26 de novembro de 1937, R.F., 73, 86), devido ao art. 219, § 1º ("Comentários ao Código de Processo Civil", t, III, págs. 252/253). - A circunstância, por outro lado, de mandar o art. 791, III do Código de Processo Civil, suspender a execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis não implica a impossibilidade jurídica de se realizar, quando não realizado o arresto, por não se encontrarem bens sobre os quais recaia, a citação edital do devedor, porque esta tem por fim estabelecer a relação processual e possibilitar, enquanto não perecer o direito, pela interrupção do curso do prazo prescricional, que a execução retome o seu curso, se forem encontrados bens que o devedor já possuía ou que venha a possuir, já que, como afirma o parecer da Procuradoria Geral da República, "no processo de execução, ocorre a sujeição de todos os bens do devedor presentes e futuros". - Diante do exposto, emprestando aos arts. 653 e 654, bem como ao art. 701, III, do Código de Processo Civil, alcance que refoge ao que neles se prescreve, o acórdão recorrido negou vigência a esses preceitos legais. Por isso achando-se também caracterizado o dissídio, conheço do recurso e lhe dou provimento para, cassando o acórdão recorrido, determinar se promova a citação edital do devedor. Julgado em 27-05-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 413 EMFOR 395
Ementa
Acaso não encontrados nem o devedor nem bens arrestáveis, o seu chamamento a juízo pode ser feito par edital, suspendendo-se a execução após esgotados os meios na localização do devedor.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
