RECURSO "EX OFFICIO"
FALTA DE INTERPOSIÇÃO PELO JUIZ
COLOCAÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS EM CIRCULAÇÃO — QUANDO NÃO CARACTERIZA INOVAÇÃO
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Trata-se de "atentado" em ação declaratória, sob alegação de que a ré ... fizera inovação ilegal no estado de fato da lide ao promover circulação de notas promissórias vinculadas a um contrato entre as partes. - A sentença de 1º grau decidiu da seguinte maneira a espécie (...): "É evidente que negociar títulos não modifica nenhum estado de fato, e sim de direito. A analogia, no caso, é absurda. Qualquer medida poderia a parte autora tomar para evitar as conseqüências do desconto e posterior cobrança dos títulos, mas jamais alegar inovação no estado de fato. A medida ora proposta é absolutamente imprópria ao fim desejado e não pode ser adaptada processualmente daí porque é caso de indeferimento da inicial nos termos do art. 295, V, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, I do Código de Processo Civil, condenada a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, modicamente arbitrados, estes, em "dois mil cruzeiros". P.R.I."- - Houve apelação da autora e a Egrégia 1ª Câmara Cível lhe deu provimento por maioria de votos, e determinou o prosseguimento do feito (...), vencido o eminente Des. DORESTE BAPTISTA, com o voto..., que negava provimento ao apelo. - Daí os presentes "Embargos Infringentes" da ré.,., com fulcro no Voto vencido (...). - Então, discutida amplamente a matéria, este 2º Grupo de Câmaras Cíveis por maioria de votos, entendeu recebê-los, pelos motivos seguintes. - Adotou-se, dia início, os sérios fundamentos do brilhante voto vencido do talentoso Des. DORESTE B APTISTA que assim argumenta (...): "Atentado em ação declaratória em que, entre outros itens do pedido, a autora pleiteia seja declarado (d) "a obrigação de a ré abster-se de negociar, com terceiros, os títulos que emitiu, ou possa vir a emitir, de levá-los a protesto ou a qualquer procedimento, judicial ou não, visando à sua cobrança" (...). Acontece que a declaratória, visando a inexistência (no todo ou em parte) de um débito, sua exigibilidade, ou não, a declaratória - repito - não impede a cobrança (pela via normal ou pela coativa da ação judicial) do crédito que ela questiona, seja fiscal, civil, comercial ou de qualquer outra natureza. Esse, também, o pensamento entre outros, de CELSO AGRíCOLA BARBI. Ora, se o credor pode cobrar o crédito, de todo evidente que pode endossar títulos que o represente, caucioná-los enfim, usar livremente dos direitos que o crédito lhe proporciona. A ação declaratória, por sua natureza mesma, não pode obstaculizar os passos do credor. No fundo, em certa medida, o "qui continuat non attentat". Eis por que negava provimento ao recurso". - Ora, cuida-se de negócio entre duas experientes empresas comerciais, que conhecem bem o valor da emissão e circulação dos títulos de crédito abstratos e causais. - Se a embargada emitiu notas promissórias em pagamento de prestações contratuais para com a embargante, normalmente e sem a "cláusula não à ordem", não podia nem tem cabimento considerar "inovação ilegal" a sua circulação por endosso, garantido pela nossa legislação cambial uniforme adotada e em vigor no pais. - Reza, v.g,, o art. 11 da Lei Uniforme Cambial: "Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso. Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não à ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. O endosso pode ser feito mesm o a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro co-obrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra". - E completa o seu art. 18: "Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" ("valeur en recouvrement"), "para cobrança" ("pour encaissement"), "por procuração" ("par procuration"), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-los na qualidade de procurar. Os co-obrigados, neste caso só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíveis ao endossante. O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário." - O devedor não pode vedar a circulação regular da nota promissória que emitiu. Essa circulação por endosso jamais constitui "inovação ilegal" no estado de fato e não autoriza a ação de atentado. - A nova le
Ementa
Inteligência do art. 879, III do Código de Processo Civil. - Não faz atentado o credor de notas promissórias vinculadas, sem "cláusula não à ordem" que as põe em circulação normal. - Permitida até a alienação de coisa litigiosa (art. 42 do Código de Processo Civil).
