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PROCESSO E JULGAMENTO - QUANDO SE FIRMA A DO JUÍZO DEPRECANTE, j. 17/06/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 jun. 1980.

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Acórdão · 16/06/1980

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Em revisão editorial

EXECUÇÃO POR CARTA — PROCESSO E JULGAMENTO - QUANDO SE FIRMA A DO JUÍZO DEPRECANTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Na verdade, é princípio que vem desde o direito romano e constitui tradição de nosso direito aquele de que a competência fixada em relação à causa principal se estende às causas incidentes. - É certo que, no regime do Código de Processo Civil de 1939, em se tratando de embargos do devedor, eram eles processados pelo juiz deprecado mas eram remetidos ao juiz deprecante para julgamento (art. 899, § 2º). - Pretendeu o atual Código de Processo Civil afastar essa repartição de funções, atribuindo-as a um único juiz e para indicar esse juiz utilizou, em má hora, o vocábulo "requerido" que gerou esta controvérsia. - Ora, deprecar não é requerer, sendo, pois, inaceitável que, por uma pretensa sinonímia, se pretenda concluir que "requerido" é o juízo deprecado. - Ao revés, o verbo "requerer" é expressamente utilizado com vista ao juiz da execução no artigo 614 do Código. - Não obstante as disparidades de interpretações, o consenso dos doutores vai-se firmando no sentido de que deve ser reconhecida ao juízo da execução, o deprecante, a competência para julgar a matéria atinente à substância ou núcleo do título executivo. - A interpretação em sentido contrário poderá levar a um tumulto incomensurável. Basta que se imagine a hipótese de um devedor que tenha bens penhorados, numa mesma execução, em diferentes comarcas, atribuindo-se aos juízes de cada uma delas a competência para julgar os correspondentes embargos. Julgado em 17-06-1980 Arquivo do Ementário Forense, TA/343 EMFOR 395

Ementa

É do juízo da execução, o deprecante, a competência de julgar os embargos do devedor que versam matéria atinente à substância ou núcleo do título executivo.