PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Em revisão editorial
SE TEM O PODER PÚBLICO A OPÇÃO DE SUBSTITUÍ-LA POR ESTA
- Recurso
- RE 87.6.4
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Ao dispor sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria, o Decreto-lei nº 195/67, lei federal de normas gerais sobre o direito financeiro, assentou, no art. 2º, que será devida a Contribuição de Melhoria no casa de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras a públicas". - Entre estas, mencionou a "abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas" (art. 2º, I). - Temos, pois, que o Município (...) instituiu Taxa de Pavimentação em correspondência com obra que a lei complementar federal supõe tenha o seu custo retribuído por meio de Contribuição de Melhoria. - Como acentua o Município recorrente, a jurisprudência admitiu durante certo tempo a utilização alternativa de uma ou outra forma de recuperação do gasto público. - Mais recentemente, porém no julgamento do RE 78.604, tomado por unanimidade, Pleno de 21-02-79, fixou o Supremo Tribunal Federal entendimento segundo o qual, nos casos em que cabe a imposição de contribuição de melhoria, "não tem o Poder Público a opção de instituir, alternativamente, taxa remuneratória" (acórdão cujas conclusões foram publicadas no DJ de 30-03-79). - Atento a essa orientação, e porque esteja superada a divergência invocada pelo Município recorrente, não conheço do recurso extraordinário. - É o meu voto. Julgado em 18-04-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 340 EMFOR 395 EMENTA: - A correção monetária incide sobre a multa fiscal, e não somente sobre o tributo. (Trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - No que tange a correção monetária que a apelante diz ser incabível, não tem procedência o alegado. - A esta altura, a questão está pacificada pela jurisprudência desta Egrégia Corte e do Colendo Supremo Tribunal. - No RE nº 86.954-MG, Relator o Ministro LEITÃO DE ABREU, o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu: "Multa fiscal e juros, correção monetária, incidência sobre os acréscimos. Precedente desta Corte, Recurso Extraordinário conhecido e provido. - (DJ de 03-03-78, pág. 970). No REI nº 83.897-SP, o Relator o Sr Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE (RTJ 81/878), decidiu-se: "A correção monetária incide sobra a multa fiscal, e não somente sobre o tributo. Reexame do tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 82.616, de 10-06-77). Dissídio jurisprudencial superado. Recurso extraordinário não conhecido." - Este Egrégio Tribunal, na AMS nº 76-984-SP Relator Min. PAULO TÁVORA (Rev. do TFR 54/195), decidiu: "Tributário. Multa. Correção Monetária. A Lei 4.357/64 (art. 7º) determina a correção do crédito fiscal por tributo ou penalidade, não tendo pertinência com a hipótese a disposição do art. 97, § 2º, do Código Tributário." - Nego provimento, pois, ao apelo nesta parte. Julgado em 12-06-1978 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Outubro a Dezembro, 1980 - nº 68 - Pág. 140 EMFOR 395 EMENTA: - Com a lavratura do auto de infração consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 242 do Código Tributário Nacional). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para interposição do recurso administrativo, ou enquanto, não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência do prazo de prescrição; decorrido o prazo para a interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o art. 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do Fisco. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... No tocante à alegada decadência estando o recurso baleado na Letra "c" do inciso III do art. 119 da Constituição Federal, dele conheço nessa parte, mas lhe nego provimento. - Com efeito, esta Segunda Turma, ao julgar o RE 88.967 de 10-10-78, sendo relator o Sr. Ministro DJACI FALCÃO, decidiu que "com a lavratura do auto de infração consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do CTN), sendo que os recursos opostos pelo contribuinte na área administrativa têm apenas o efeito de suspender-lhe a exigibilidade" e, portanto, "após o procedimento administrativo, descabe a invocação de decadência". Por esta decisão - para a qual concorri com meu voto -, a decadência só é admissível no período anterior ao da lavratura do au
Ementa
Tratando-se a pavimentação de logradouro de obra pública a que, segundo o Decreto-lei nº 195, de 24-02-67, pode corresponder a Contribuição de Melhoria, não tem o Poder Público a opção de instituir, alternativamente, taxa remuneratória (RE 87.6.4, Pleno de 21-02-79). (Ementa modificada pelo Ementário Forense)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
