EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em revisão editorial
065. LIVRO II — Do Processo de Execução TÍTULO IV - Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente Capítulo II - Da Insolvência Requerida pelo Credor
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Ementa
CAPÍTULO II DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR Art. 754. O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586). (v. Súmula 244 do TFR) Art. 755. O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença. (v. CPC, arts. 241 e 598) Art. 756. Nos embargos pode o devedor alegar: I - que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial; II - que o seu ativo é superior ao passivo. Art. 757. O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, para lhe discutir a legitimidade ou o valor. Art. 758. Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias; havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento. (v. CPC, arts. 331, § 2º, 444 a 457 e 761) - 066. LIVRO II - Do Processo de Execução TÍTULO IV - Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente Capítulo III - Da Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo seu Espólio CAPÍTULO III DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO Art. 759. É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência. Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá: I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos; II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um; III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência. (v. DL 7.661/45, art. 8º e incisos) -
