PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Em revisão editorial
QUANDO NÃO LHE COMPETE LEGISLAR A RESPEITO
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito, o sentido implícito de outorgar privilégios lesivos ao interesse publico na mudança de uma administração para outra, ressalta a própria inconstitucionalidade manifestada nos dispositivos inseridos na Lei Municipal 657, de 11-07-77, de Itaquaquecetuba. - O art. 2º, a demonstrar a pressa em que as desapropriações por interesse social, na forma anômala determinada, fossem executadas processual e cumpulsoriamente pela nova administração, ordenou o dispositivo o ajuizamento "das competentes ações judiciais dentro do prazo de 30 dias, a partir da publicação desta lei". - O dispositivo, além de legislar sobre a desapropriação em matéria de ordem processual, com infringência de atribuição reservada à União através do Congresso Nacional (art. 8º, XVII, "f" da CF), reduziu o prazo previsto no art. 3º da Lei federal nº 4.132, de 10-09-62, que dispõe sobre desapropriação por interesse social a afrontar, nesse tópico, o princípio legal de hierarquia das leis. - O mesmo dispositivo, ainda, contém renovação de urgência do ato desapropriatório (já previsto em leis municipais anteriores, mencionadas no texto da lei ora visada), com infringência do art. 15, §§ 2º e 3º, do Dec.-lei nº 3.365, de 21-06-41, que não permitem a repetição de pedido de urgência para imissão de posse senão uma única vez e dentro do prazo improrrogável de 120 dias. - Impõe-se, pelo exposto,..., a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal 657/77 de Itaquaquecetuba, prejudicados os dispositivos dele decorrentes e, nestes termos, julgada procedente a representação. Julgado em 30-05-1979 Revista dos Tribunais. Novembro, 1979 - Vol. 529 - pág. 55 EMFOR 395 EMENTA: - A falta de citação do fiador na ação de despejo por falta de pagamento do aluguel, pelo qual se responsabilizou como principal pagador, solidariamente com o locatário, não impede o procedimento executivo por parte do locador, para cobrar alugueres devidos, contra o responsável pela fiança. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Assim decidem porque o instrumento que serviu de base à cobrança por execução forçada, constitui título de dívida líquida e certa que enseja esse procedimento específico e a qualidade de fiador e principal pagador, na cláusula 12ª do contrato..., dos autos da execução, não foi negada pelo apelante. - É irrelevante o argumento que o recorrente apresenta para ilidir a execução ou seja, de não ter sido notificado para ciência da ação de despejo. - Por força do instituto da solidariedade passiva (artigos 902 e seguintes do Código Civil) o credor pode exigir e receber a dívida de qualquer um dos coobrigados, ficando este com o direito de regresso quanto aos demais, solidariamente responsáveis. - Recurso de apelação desprovido. Julgado em 10-04-1980 VOTO VENCIDO DO JUIZ JULIO DA ROCHA ALMEIDA - Dissenti da douta maioria por entender que a fiança, ante os encerros do art. 1.483 do Código Civil, não admite interpretação extensiva. - Vê-se pelo contrato..., que a fiança foi prestada pelo embargante em favor do antigo proprietário da coisa locada, não em favor do apelado, seu adquirente. - CLÓVIS BEVILÁQUA, a escólio do suso aludido dispositivo legal, ensina que "o fiador não responde senão, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento de fiança. Em caso de dúvida, a interpretação será em favor do que presta a fiança". "Também não se estende de pessoa a pessoa de "persona ad personam" ensina o eminente mestre. ("Código Civil Comentado" vol. V, p. 245, Ed. 1952). Esses os motivos pelos quais votei dando provimento à apelação. Arquivo do Ementário Forense
Ementa
Não pode o município legislar sobre desapropriação, em matéria de ordem processual, com infringência de atribuição reservada à União.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
