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j. 22/05/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 maio 1981.

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Acórdão · 21/05/1981

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Em revisão editorial

, TA/350 EMFOR 395

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Cumpre atender-se para a diferença de situações entre o que a lei permitia no desquite, e o que passou a exigir, na separação judicial e no divórcio, no que se refere ao patrimônio dos cônjuges que põem termo à sociedade conjugal. - No desquite, porque a ele jamais se seguiria novo casamento, tolerava a lei permanecesse, após a sua decretação a indeterminação do patrimônio de cada um dos desquitados. - E assim, embora o art. 322 do Código Civil - tal como hoje o art. 3º da Lei do Divórcio - dispusesse que a sentença do desquite punha termo ao regime matrimonial de bens, dispunha o Código de Processo Civil, no art. 642, § 2º, que a partilha dos bens do casal, se não desde logo acordada poderia ser julgada em inventário posterior ao desquite, ainda que consensual. - Adotado, porém, o divórcio, que permite novo casamento dos divorciados, a definitiva situação patrimonial de cada um destes, seja no tocante aos bens incomunicáveis ou reversíveis de cada qual, seja na divisão dos comuns, passou a ser necessária, pois é absolutamente inconveniente que ao casamento desfeito se sucedam quiçá dois outros, sem que se tenha resolvido, definitivamente a situação patrimonial do casal desfeito. - Nem se diga esse entendimento resulta de mero raciocínio, porque a lei, sistematicamente interpretada, não estabelece senão isto mesmo. - Com efeito, dispõe o art. 7º da Lei 6.515/77 que "a separação judicial importará... na partilha de bens''. - E no divórcio, quer pela conversão da separação judicial anterior, quer o consequente a simples separação de fato por determinado tempo, a exigênc ia da prévia partilha é peremptória, ao dispor-se: "Art. 31 - "Não se decretará o divórcio, se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial (o grifo é nosso), ou se esta não houver decidido sobre a partilha dos bens". - Vale dizer, se já houver sentença definitiva de reparação judicial mas esta não houver decidido sobre a partilha, desta ficará dependendo o divórcio, ressaltando o Art. 40, § 2º, IV, que "a partilha aos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio", isto é, não poderá deixar de ser decidida a partilha, pelo menos, no mesmo momento no decreto do divórcio. - E, para realçar ainda mais a necessidade dessa prévia e definitiva identificação do patrimônio de cada um dos antigos cônjuges, dispõe a lei nesse mesmo sentido, no art. 43 referindo-se aqui ao divórcio subsequente a desquite: "Se, na sentença do desquite, não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens, ou quando esta não tenha sido feita posteriormente, a decisão de conversão disporá sobre ela''. - Claro está, portanto, que, em hipótese alguma, poderá haver divórcio sem a prévia partilha dos bens dos divorciados. - Dir-se-á que, no caso, discute-se a reversibilidade, ou não de determinado bem (art. 5º, § 3º) como questão prévia em relação à própria partilha. É irrelevante. Há que definir-se previamente a situação patrimonial dos divorciados, sob pena de não lhes conceder o divórcio. - Poderão dizer também que, em sendo assim, a lei pressiona os casados que se queiram divorciar ao deslinde de sua situação patrimonial. Mas é assim. E, se tivermos em mente as conseqüências radicais do divórcio, a conveniência da segurança das relações jurídicas em que acaso venham em seguida a envolver os desquitados, poder-se-á dizer que é uma pressão salutar. - Por isso se anula a sentença para que outra venha a ser proferida, com simultâneo julgamento de partilha. Julgado em 22-05-1981 Arquivo do Ementário

Ementa

Em hipótese alguma admite a Lei nº 6.515/77 se conceda divórcio sem o simultâneo julgamento da partilha de bens dos divorciados ainda que, em virtude de controvérsia sobre a existência ou inexistência de bens comuns ou reversíveis, a sentença conclua pela inexistência de bens a partilhar.