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Mandado de Segurança 1.263, SE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança 1.263.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Em revisão editorial

ATRIBUIÇÃO DO SÍNDICO — SE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO

Recurso
Mandado de Segurança 1.263
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Trata-se de mandado de segurança através do qual a impetrante, cuja falência se processa no Juízo Impetrado, pretende que não se realize o leilão dos bens arrecadados, alegando que o Síndico o promove, dando início à fase de liquidação sem ter cumprido as exigências de apresentação do seu relatório e publicação do aviso a que se refere o art. 114 da Lei de Falências. - ............................................................ - Preliminarmente, cumpre ressaltar que na conformidade dos artigos 64, 115, 116 e 117 da Lei de Falências, a venda de bens da massa falida é atribuição que o síndico exerce no cumprimento do seu dever legal de proceder à liquidação da falência, mediante a realização do ativo e o pagamento do passivo, prescindindo, para tanto, de autorização do juízo, uma vez que, marcado por este o prazo para a liquidação, ele se investe em planos poderes para efetuá-la. (MIRANDA VALVERDE - "Comentários ao art. 114)". Contra ato seu no exercício dessa atribuição, seria incabível o mandado de segurança, por não se tratar de ato de autoridade. Todavia, no caso "sub-judice", segundo consta das informações prestadas no Mandado de Segurança nº 1.263, em julgamento nesta sessão, o leilão foi precedido de deferimento, pelo Juízo, que também indeferiu pedido para sustá-lo. Houve, portanto, decisão judicial. Embora se trate de decisão suscetível de recurso, o que também afastaria o cabimento do "writ", reveste-se o caso entretanto, de feição excepcional, que o torna cabível, segundo jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ante a iminência da irreparabilidade do ato, porque o recurso não teria efeito suspensivo e, se fosse provido, já a alienação dos bens estaria consumada. - Este o motivo que leva a Câmara a conhecer do pedido. - No mérito, entretanto, não há possibilidade de conceder-se a segurança, dadas as razões expostas na decisão do Mandado de Segurança nº 1.263, impetrado pelo credor e que são as seguintes: - A falência entrou em fase de liquidação, já tendo o Síndico apresentado o seu relatório e publicado o aviso a que se refere o art. 114 da Lei de Falências, consoante informa a autoridade impetrada. Assim, a venda em leilão dos bens da Massa Falida em causa é oportuna, e legal como a seguir se verá. - A lei falimentar prevê três formas de liquidação do ativo: a da venda dos bens em leilão público (art. 117); a da venda por meio de propostas (art. 118); e a liquidação por outro modo escolhido ou aceito por credores que representem mais de um quarto do passivo (art. 122). Dispõe a lei, ainda, no art. 123, que "qualquer outra forma de liquidação do ativo pode ser autorizada por credores que representem dois terços dos créditos". - No caso dos autos, excluídas as duas últimas modalidades, pois não consta que tenha havido deliberação de credores, restam as duas outras, das quais a segunda, a da venda por propostas, é prevista em termos de opção ou faculdade para o síndico, o que resulta, nitidamente, da expressão "pode também o síndico" usada no art. 118. - Ora, em tais condições, se o síndico optou pela primeira alternativa, a do leilão, e foi autorizado pelo Juiz a realizá-lo, não se pode ver nisto uma ilegalidade ou abuso de poder a ensejar corretivo pela via do mandado de segurança, - O mesmo se pode dizer relativamente à pretendida reavaliação dos bens. A Lei de Falências não a exig e e, ao prever o leilão, não condiciona a arrematação a valores previamente avaliados, como acontece na hipótese a que se refere o art. 686, VI, do Código de Processo Civil. A nova avaliação, portanto, não é requisito cuja falta constitua infração da lei, suscetível de ser corrigida por mandado de segurança embora se trate de providência que, a critério do Juiz, pode ser proveitosa e é recomendável, principalmente em relação à imóveis, a fim de evitar que, em leilão mal realizado, sejam vendidos a preço vil, ou o baixo valor da avaliação dos bens hipotecados possa beneficiar o credor hipotecário, na hipótese prevista no art. 822 do Código Civil. - O leilão, com todas as suas imperfeições, mas desde que eficientemente promovido e rigorosamente fiscalizado, como quer a lei, ao exigir a presença do Ministério Público, é a forma de venda que proporciona através da livre concorrência, a pública aferição de valores. - Argumenta o impetrante que uma firma tradicional do ramo imobiliário informou que um dos imóveis deverá atingir Cr$ 50.000.000,00, conforme documento constante dos autos. Vê-se, porém, que es

Ementa

Na conformidade dos artigos 64, 115 116 e 117 da Lei de Falências, a venda de bens da massa falida é atribuição que o síndico exerce no cumprimento do seu dever legal de proceder à liquidação da falência, mediante a realização do ativo e o pagamento do passivo, prescindindo, para tanto, de autorização do Juízo, uma vez marcado por este o prazo para a liquidação, ele se investe em plenos poderes para efetuá-la (MIRANDA VALVERDE - "Comentários ao art. 114"). (Trecho do acórdão)