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PERCENTAGEM DE VINTE POR CENTO - SE É CUMULÁVEL COM A CONDENAÇÃO POR SUCUMBÊNCIA, j. 12/06/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 jun. 1978.

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Acórdão · 11/06/1978

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Em revisão editorial

UNIÃO — PERCENTAGEM DE VINTE POR CENTO - SE É CUMULÁVEL COM A CONDENAÇÃO POR SUCUMBÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Referentemente aos honorários advocatícios, é preciso verificar, primeiro que tudo, se a r. sentença concedeu o percentual de 20% do Decreto-lei nº 1.025/69 e mais 15% para o Promotor de Justiça. - Ao que me parece, exclui a r. sentença a dita percentagem do Decreto lei nº 1.025/69, por isso que condena a executada a pagar "a dívida como foi inscrita na certidão, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária,..." seguindo-se a condenação em honorários. - Se a percentagem não está inscrita na certidão, sendo em acréscimo, segue-se que o Dr. Juiz a substituiu pelos 15% que mandou pagar ao Dr. Promotor Público. - Correto, então o pronunciamento da Subprocuradoria-Geral da República, no parecer, quando diz que a decisão, no particular, deve ser examinada, também sob o prisma do duplo grau de jurisdição obrigatório, porque a União ficou vencida, nessa parte. - O Decreto-lei nº 1.025/69, que "declara extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências", estatuiu, no seu art. 1º. "Art. 1º - É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida Ativa da União, a que se referem os arts. 21 da Lei nº 4.439 de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União." - No art. 2º, o Decreto-lei nº 1.025/69, instituiu uma remuneração para os Procuradores da República e Fazenda Nacional, em valor correspondente até um mês de vencimento, isto pelo fato do acréscimo de 20%, referido no art. 1º, ser recolhido aos cofres públicos, como renda da União. - Continuou tratando nos §§ 1º e 2º do art. 3º, da questão de tal remuneração, estabelecendo limites, partes variáveis, etc. - Diz respeito o art. 1º do Decreto-lei 1.025/69, está-se a ver, à participação de servidores públicos na cobrança da dívida ativa da União, a que se referem os arts. 21 da Lei nº 4.439, de 27-10-64, e 1º, II, da Lei nº 5.421, de 25-04-1968 "passando a taxa de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida, aos cofres públicos, como renda da União." - Cumpre examinar, então, primeiro que tudo, as disposições legais referidas, arts. 21 da Lei nº 4.439/64 e art. 1º, II, da Lei nº 5.421/68. - ............................................................. - A Lei nº 4.439/64 no seu art. 21, estabeleceu, é bem de ver, que as percentagens dos Procuradores da República, da Fazenda Nacional e dos Promotores Públicos, seriam pagos pelo executado. - Tais servidores, então, participariam da arrecadação, mediante o recebimento de uma percentagem, que seria paga pelo executado. - Nos seus parágrafos, estabeleceu o art. 21, da Lei nº 4.439/64, os quantos respectivos. - Posteriormente, a Lei nº 5.421/68 deixou expresso, no art. 1º, II, que tais percentagens seriam encargos acrescidos. - A Emenda Constitucional nº 1, de 17-10-69, todavia, acabou com a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. - Por tal razão, o Decreto-lei nº 1.025/69, declarou extinta a participação dos servidores públicos na cobrança da dívida ativa da União de que tratavam as leis ns. 4.439/64, art. 21 e 5.421/68, art. 1º, II. - Mas estabeleceu que a percentagem, que denominou de taxa, da ordem de 20%, paga pelo executado, seria recolhida como renda da União. - Ao invés de simplesmente extinguir o encargo acrescido, que os servidores percebiam, pago pelo executado, o legislador do Decreto-lei nº 1.025/ 69, determinou que tal encargo continuaria sendo cobrado do executado, na base de 20%, a ser recolhido como renda da União. - Em compensação, instituiu o Decreto-lei nº 1.025/69 no seu art. 2º uma remuneração extra, mensal, para os Procuradores da República e Procuradores da Fazenda Nacional (art. 2º), bem assim para o Procurador-Geral da República e Subprocurador-Geral da República (art. 2º, § 1º). - Aos Promotores Públicos, entretanto, de cuja percentagem também se apropriou a União, com o Decreto-lei nº 1.025/69, não foi dada compensação nenhuma. - Surge então, uma primeira indagação: consagrando o Código de Processo Civil o princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido será condenado ao pagamento de honorários advocatícios (CPC art. 20), seria possível, em execução fiscal da União a imposição de mais esse encargo ao executado, se este já paga, sempre, mais 20%? - A jurisprudênci

Ementa

A percentagem de 20% (vinte por cento) do Decreto-lei nº 1.025/69, devida nas execuções fiscais da União afasta condenação em verba outra a título de honorários advocatícios.