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RE 74.696-, INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - QUANDO SE LEGITIMA, j. 11/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 74.696-. Julgado em 11 mar. 1980.

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Acórdão · 10/03/1980

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Em revisão editorial

FABRICAÇÃO E MONTAGEM — INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
RE 74.696-
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Examinando hipótese em que empresa de construção civil produzia no local da prestação de serviços para utilização nestes, sem saída de mercadorias do estabelecimento, o emérito ALIOMAR BALEEIRO teve oportunidade de assim se expressar sobre a intrincada questão: "Deduzo das disposições citadas (art. 71, do CTN e arts. 9º § 2º, e 8º, § 2º, do DL 406/68) que a execução das obras de construção civil, no regime do Código Tributário Nacional e do DL 406: - a) pagava o IS dos Municípios; b) mas deduzia-se na base de cálculo o valor dos materiais que o construtor adquiriu de terceiros e forneceu à obra, isto é, ao dono dela. A "contrario sensu", inclui-se no preço tributável pelo IS os materiais que o próprio construtor produziu, quer dentro, quer fora da obra. Mais tarde, o DL 834, art. 8º, VII, item 19, da lista modificou essas normas, incluindo para o IS os materiais produzidos pelo construtor (ou prestador de serviços) dentro da obra e nela empregados, ficando, porém, para o ICM, os que ele produzisse fora do local da, prestação de serviços, embora aí os aplicasse" (Extrato do voto proferido no julgamento do RE 74.696-SP, in "RTJ" - 67/807-808). - Aliás, com base em seu lúcido voto assim se ementou o acórdão referido: "ICM - Materiais produzidos pelo construtor e empregados na obra, na vigência do DL 406, art. 9º, § 2º, a". 1. - Na vigência do art. 9º, § 2º, a, do DL 406/68, estava sujeita só ao Imposto Municipal de Serviços a construção civil, inclusive os materiais produzidos pelo prestador de serviços, dentro ou fora do local da obra. O ICM recaía nos materiais adquiridos de terceiro, que ele fornecesse e que por iss o, eram dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Serviços. Interpretação a "contrário sensu". 2. - Só depois da vigência do DL 834 é que, pelo item 19, da lista anexa, o ICM passou a incidir nos materiais que o prestador de serviço produzisse fora do local da obra e nela aplicasse" (loc. cit. pág. 806). - Assim dilucidada a questão jurídica à luz do direito positivo e dado como indiscutível que os materiais adquiridos pela agravante de terceiros, eram trabalhados ou transformados em estruturas fora do local da prestação dos serviços (montagem), a mim me parece que a razão está com a Fazenda Pública, quando exige o ICM pela montagem das estruturas fora do local de sua fabricação. - ................................................................. - Por todos estes fundamentos, casso a decisão do Primeiro Grau e julgo improcedentes os embargos da devedora, invertendo o ônus da sucumbência, prejudicada a apelação da Fazenda Pública. Julgado em 11-03-1980 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Março, 1980 - Vol. 77 - Pág. 29 EMFOR 395

Ementa

Se a empresa, enquadrada na categoria da construção civil, se dedica à fabricação e montagem de estruturas metálicas, com materiais adquiridos de terceiros, fora do local da prestação dos serviços, inegável a incidência do ICM sobre o valor desses materiais.

Nota da redação

RTJ