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SE É RECORRÍVEL, j. 06/02/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 fev. 1979.

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Acórdão · 05/02/1979

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Em revisão editorial

DESPACHO QUE O ELABORA — SE É RECORRÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Atendendo e ponderações da inventariante e do Dr. Curador Geral, eis que há menores interessados, o Dr. Juiz de Direito deliberou que o cálculo do imposto "causa mortis" seja realizado com base em avaliação efetivada, repelindo impugnação de cessionária de direitos hereditários, que entende que o tributo deve ser calculado de acordo com o valor base para lançamento do imposto sobre a propriedade rural, na forma dos arts. 13 e 15 da Lei estadual 9.591, de 30-12-66. - Inconformada, dita cessionária agravou de instrumento em busca do prevalecimento do seu ponto-de-vista. - A resposta foi ofertada. - Alvitrou o Dr. Curador Geral o improvimento do recurso. - O Dr Juiz de Direito manteve o decisório impugnado. - Ouvida, a ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, pois a decisão que determinou a avaliação é que deveria ter sido impugnada e no mérito, manifestou-se pelo improvimento do recurso. - Reiteradamente, tem-se entendido que deliberação judicial que traça critérios para a elaboração de um cálculo não é recorrível, eis que de mero expediente (art. 504 do Código de Processo Civil), sendo recorrível tão-só o decisório que homologa o cálculo. - Nestes termos, por falta de lesividade na decisão impugnada, constante..., não conhecem, pois do recurso (arts. 409 e 504 do Código de Processo Civil). - Nada impede que, antes de homologar o cálculo, a inventariante exiba os comprovantes fiscais e que o cálculo se realize em atenção aos mesmos. - De toda forma, se alguém se sentir prejudicado pela homologação do cálculo, que deduza o recurso cabível. - Dir-se-á que a avaliação foi feita e já trouxe ônus mas isso não possui maior relevo, pois, em termos de recolhim ento do tributo "causa mortis" eventual prejuízo só advirá da homologação de um cálculo inadequado. - Não se nega, outrossim, a possibilidade de, em caso de inércia da inventariante ou outra razão justa, que se homologue o cálculo com suporte no valor da avaliação judicial, consoante está claro no próprio art. 15, "in fine", da Lei estadual 9.591, de 30-12-66. - Isto posto, não conhecem do agravo de instrumento, com as observações supra. Julgado em 06-02-1979 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1980 - Vol. 531 - Pág. 92 EMFOR 395

Ementa

Liberação judicial que traça critério para a elaboração do cálculo, em processo de inventário não é recorrível.

Nota da redação

Revista dos Tribunais