PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Em revisão editorial
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO DO CONTADOR — QUANDO É DESNECESSÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Julgada procedente ação de indenização pelo rito sumaríssimo, requereu a autora a instauração do processo de execução, mediante cálculo da condenação pelo contador do Juízo. Para tanto, pediu fosse a outra parte citada para acompanhar a elaboração do cálculo (...). - O Juiz, contudo, indeferiu o pedido de citação, ordenando a remessa imediata dos autos ao contador (...). - É contra esse despacho que se insurge a autora, ora agravante, insistindo em que a execução só deva ter início com a citação da devedora. - O recurso processou-se regularmente, sem manifestação da agravada (...), mantendo o Magistrado, a final, a decisão (...). - Ao contrário do que sustenta a agravante não se faz mister a prévia citação do devedor para os atos da liquidação por cálculo do contador. - Quer se considere a liquidação como pedido incidental destinado a completar a sentença (FREDERICO MARQUES, "Manual de Direito Processual Civil", vol. 4/67), que como parte integrante do processo executório (CELSO NAVES, in RT 513/11-5), certo é que na liquidação por cálculo do contador apenas os advogados das partes se manifestam, Só após o julgamento da conta terá início a execução propriamente dita, com expedição do mandado executivo. - Essa inferência vem extraída do disposto nos arts. 605, e parágrafo único, e 611 do Código de Processo Civil. - Ressalte-se, que, segundo decorre, ainda, dos arts. 614 e 652 do mesmo Código o processo de execução começa com a citação do devedor, mas é óbvio que o ato citatório pressupõe a prévia liquidação da sentença. - Aliás, o art. 611 prescreve que, "Julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor", o que está a indicar que a execução só se inaugura com o ato de citação do devedor, após encerrada a fas e de liquidação. - Nem haveria sentido em se exigir uma primeira citação, antes de se proceder à liquidação por cálculo do contador, e, em seguida, realizar-se nova citação, desta feita para pagamento ou nomeação de bens em 24 horas. - Observa a propósito, FREDERICO MARQUES que, no Código vigente, "necessária se faz a citação tão-só na liquidação por artigos; e isto porque assim exige o art. 608. Na liquidação por arbitramento e naquela por cálculo do contador, não cabe citação, além, do que não a determina o Código, explícita ou implicitamente" (ob. cit., pág. 72). - Também considerando dispensável a citação do executado para o procedimento de liquidação por cálculo do contador já se pronunciaram os tribunais (RT 479/90 e 488/141). - Essa conclusão, igualmente, chegaram os ilustres Professores que participaram do Simpósio de Curitiba sobre o processo civil (RT 482/272). - Daí por que negam provimento ao agravo. Julgado em 21-06-1979 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1980 - Vol. 531 - Pág. 97 EMFOR 395
Ementa
É dispensável a citação do executado para o procedimento de liquidação por cálculo do contador.
Nota da redação
RT
