EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em revisão editorial
067. LIVRO II — Do Processo de Execução TÍTULO IV - Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente Capítulo IV - Da Declaração Judicial de Insolvência
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO IV DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA Art. 761. Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz: I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa; II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título. (v. CPC, arts. 763 a 767; DL 7.661/45, art. 14) Art. 762. Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum. § 1º. As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência. § 2º. Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens. (v. DL 7.661/45, art. 24) -
