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DIREITO DA MÃE, j. 12/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 jun. 1979.

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Acórdão · 11/06/1979

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Em revisão editorial

MOVIMENTAÇÃO — DIREITO DA MÃE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça, entendendo que a movimentação da caderneta de poupança ultrapassa os limites da simples administração, que a lei defere aos pais dos menores, manifestou-se pela denegação da segurança: a designação de audiência, embora não se revestisse de rigor jurídico, era uma medida salutar. - ....................................................... - A segurança não pode deixar de ser concedida. - A caderneta de poupança foi aberta pela mãe da menor em seu proveito e interesse; contrariamente ao que sustenta o Dr. Procurador da Justiça, em perspectivas como essa, a movimentação da conta não depende de autorização judicial; pelo contrário, tratando-se de conta popular, é praxe das instituições financeiras anotar qual a pessoa ou quais as pessoas que podem movimentar a conta. - A alteração do negócio jurídico, por denúncia unilateral, era de todo injustificável; irrelevante o valor moral que norteou a requerente, procurando defender os interesses da neta; a mãe é titular do pátrio poder e mesmo que contraísse novas núpcias não o perderia (arts. 383, 392 e 393), salvo nos casos específicos da lei civil, sem pertinência para a espécie. - As restrições do art. 386 do Código Civil só se referem aos bens imóveis "não havendo nenhuma restrição feita quanto aos bens móveis"; é a lição de CARVALHO SANTOS, com a advertência; "podem os pais levantar o dinheiro que depositaram em institutos em nome dos filhos menores" (cf. "Código Civil Brasileiro Interpretado", vol. VI/78), Afirmação desse teor não implica que os pais possam praticar liberalidades em detrimento dos filhos porque a liberalidade exclui a possibilidade de o ato ser havido como de administração, segundo a lição de AUBRY e RAU, DEMOLOMBE e MERLIN ("apud" CARVALHO SANTOS, loc. cit.). - Acresce, no c aso, que a requerente desistiu da medida, sem nenhuma restrição; mas o r. despacho, que solucionou o problema da guarda da menor, nada disse sobre o levantamento do bloqueio da conta. - Isto posto, concedem a segurança, para que a conta da menor, em caderneta de poupança, na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A agência de Pindamonhangaba, possa ser movimentada pela genitora, ... Julgado em 12-06-1979 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1980 - Vol. 531 - Pág. 69 EMFOR 395

Ementa

A conta de menor em caderneta de poupança pode ser movimentada por sua mãe.

Nota da redação

Revista dos Tribunais