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agravo de instrumento ., SE DISPENSA A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, j. 12/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento .. Julgado em 12 mar. 1980.

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Acórdão · 11/03/1980

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Em revisão editorial

ASSISTÊNCIA DO PAI — SE DISPENSA A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Trata-se de promessa de compra e venda de imóvel em que uma das duas promitentes vencedoras é menor púbere, assistida pelo pai. - Importando o negócio em alienação de imóvel, a falta de autorização judicial acarretou a nulidade do ato, pois tal é a sanção da regra do art. 386 do Código Civil (PONTES DE MIRANDA, T. de D. Privado 2ª ed., Tomo IX, 123). Pouco importa o fato de ter a menor assumido a obrigação de ratificar a promessa tão logo obtivesse o alvará judicial, pois semelhante obrigação, mera extensão ou complemento da principal, evidentemente também é nula. Por outro lado, não tem razão o apelante quando sustenta que a assistência do pai bastaria para tornar válido o ato. A nulidade em causa não decorre de incapacidade do agente, e sim do desrespeito à exigência legal da autorização do juiz, ao qual incumbe examinar a ocorrência ou não da necessidade ou evidente utilidade de que trata o art. 386 (art. 145, IV). Também erra o apelante ao pretender que o art. 386 seria aplicável somente no caso de praticarem os pais, eles próprios, ato de alienação dos bens dos filhos, e não aos atos praticados pelo filho relativamente incapaz com assistência do pai. Em qualquer caso, quem aliena é o filho, representado ou assistido pelo pai havendo impropriedade na expressão "alienar, hipotecar ou gravar de ônus reais os imóveis dos filhos", empregada no citado art. 385. Como ensina CLÓVIS, "Se o filho menor de dezesseis anos, estes atos extraordinários serão praticados em nome dele, porém será dispensada a sua intervenção. Sendo maior de dezesseis anos, deve ter parte no ato, para o qual o pai necessita de autorização do juiz" ("Código Civil Comentado", 1954, art. 386). - A nulidade em causa é alegada pela própria menor, através da Curadoria Especial ("Código Civil", art. 838). - Quanto à possível validade do negócio em relação à contratante capaz observe-se que a forma indivisível por que foi concebido o pedido inicial - obtenção de sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado - torna impossível a procedência parcial, e nem o apelante está postulando semelhante solução. - Finalmente, embora a sentença se haja fundado na impossibilidade jurídica do pedido, em face da manifesta nulidade do negócio, e concluído pela extinção do processo sem julgamento do mérito, nem por isso deixou de examinar este último, embora de forma sumária, como não pode deixar de ocorrer em casos semelhantes. A questão da validade ou não da alienação praticada sem autorização judicial é evidentemente de mérito. Julgado em 12-03-1980 Arquivo do Ementário Forense, TA/348 EMFOR 395 EMENTA; - Com a lavratura do auto de infração consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 242 do Código Tributário Nacional). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte não mais corre prazo para decadência e ainda não se iniciou a fluência do prazo de prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o art. 174, começando a fluir, dai, o prazo de prescrição da pretensão do Fisco. V. o t. DECADÊNCIA, st. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMFOR 395 EMENTA: - O curso do prazo, para o arrematante pagar o preço, suspende-se por motivo de força maior consistente em processamento, ordenado pelo Juiz, de pedido de remição formulado pelo executado, pendente de julgamento, mormente se o exequente concorda com a espera. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... como ficou bem esclarecido nos autos o requerente varão requereu, após a arrematação, a remição dos bens; era natural, portanto, que o arrematante, - que sem se opor, deixara ao Dr. Juiz decidir o pedido, embora o considerasse contrário à lei -, aguardasse o deslinde do incidente. - Não houve, consequentemente qualquer desídia ou retardo culposo, já que o próprio executado ora, agravante, criou o obstáculo ou, pelo menos, provocou a suspensão do curso do prazo, valendo assinalar, ademais, que o exequente não se opõe ao que foi ordenado pelo Juiz. - Note-se, ainda, que o agravante não é terceiro, parente de devedor; é o próprio executado, pelo que não pode valer-se do disposto no art. 787 e seguintes do Código de Processo Civil

Ementa

É nula, por infração do art. 386 do Código Civil, a promessa de compra e venda celebrada por menor púbere, sem autorização judicial, embora com assistência do pai. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)