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STF, Ap. Cível 49.833, PRECEITOS NÃO APLICÁVEIS CUMULATIVAMENTE, j. 20/05/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap. Cível 49.833. Julgado em 20 maio 1980.

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Acórdão · 19/05/1980

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL

Em revisão editorial

INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE — PRECEITOS NÃO APLICÁVEIS CUMULATIVAMENTE

Recurso
Ap. Cível 49.833
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... segundo entendimento vitorioso neste Tribunal, consoante a melhor doutrina e tradicional jurisprudência, a condenação ao ressarcimento pelo dano estético está regulada no Código Civil, no § 1º do art. 1.538 e não será devida se o defeito eliminar ou diminuir a capacidade laborativa do ofendido, porque, nessa hipótese, o que se aplica é o art. 1.539 do mesmo diploma legal, ou seja, em outras palavras, como consta do v. acórdão ..., de que foi Relator o Eminente Juiz NARCIZO PINTO, com o apoio dos eminentes juízes ÁUREO CARNEIRO e ALBERTO LACERDA FILHO,... "... Dir-se-ia que, se a deformidade, por si só, constitui causa de incapacidade permanente para o trabalho, não há lugar para indenização especial, porque a reparação do dano material compreende e absorve a do dano estético" (si) (Ap. Cível nº 49.833 - 2ª Câmara Cível). - Estas as razões que levam o GRUPO a escolher os embargos, nos termos do douto "voto vencido". Julgado em 20-05-1980 VOTO VENCIDO DO JUIZ PAULO ROBERTO: - ... A interpretação que a maioria vencedora dá ao Código Civil, art. 1.538, seus parágrafos e ao art. 1.539 de que, havendo dano estético, cumulado com dano patrimonial, aquele não é indenizável ou a de que a indenização deste compreenda a daquele - afronta os mais lídimos princípios do Direito e da inteligência da Lei. - A interpretação desses dispositivos deve ser sistemática e inteligente; assim se observará que, enquanto o "caput", tratando da ofensa à saúde ou à integridade corpórea, prevê uma indenização, o § 1º cogita do aleijão, que pode existir concomitantemente, e quer uma indenização correspondente. Já o art. 1.539 prevê que, havendo incapacidade laborativa, ela será indenizada através de uma pen são. - Como se vê, a Lei prevê três danos, e a cada uso atribui uma indenização e assim nada autoriza a capenga inteligência que a estes dispositivos dá a maioria vencedora. - Convém, a propósito transcrever o ensinamento de AGUIAR DIAS: "Realmente o texto do art. 1.538 é de aplicação impossível, quanto à multa que manda pagar. Estamos, neste ponto, com a maioria. - Quanto ao § 1º, entretanto, não acedemos às objeções acima resumidas. Como bem disse o douto magistrado, é evidente que a soma ou importância a ser duplicada nos casos indicados é a da indenização prevista no artigo, sem exclusão de qualquer de suas parcelas. E mais: consideramos que essa reparação é concedida em face do dano estético, encarado no seu duplo caráter de dano patrimonial e dano moral. O caráter de reparação do dano moral nesse dispositivo é evidente." (in "Da Responsabilidade Civil", vol. 2 p. 757/8). Arquivo do Ementário Forense, TA/342 EMFOR 395 EMENTA: - Para efeito de indenização é irrelevante que a vítima de atropelamento tenha menos de 12 anos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Improcede a objeção no sentido de que a vítima não poderia trabalhar, ante óbice constitucional, por ter menos de 12 anos. A jurisprudência do STF, além de enunciar-se nos conhecidos termos da Súmula 491 (*), particulariza que "não se deve limitar, quanto à pensão, a partir da idade em que a vítima poderia legalmente exercer o trabalho remunerado", vale dizer, aos 12 anos, pois remata, "nas famílias desafortunadas, de escassos recursos, os filhos, desde muito antes, constituem fator econômico, cuja perda autoriza a reparação" (Revista de Jurisprudência do TJSP", 45/199). - O limite indenizatório correspondente à maioridade da vítima tem respaldo jurisprudencial, bastando ler-se o v. arresto proferido na "Revista de Jurisprudência do TJ-SP" 44/71, roborado por outro trazido a lume pelo mesmo repertório 45/198. - Prudentemente, o Magistrado delegou para liquidação a determinação do "quantum" da pensão, tendo colacionado decisórios do STF (RTJ 69/276, 74/385). Não colhe a pretensão do autor de fixá-la em 1/3 do salário mínimo esbarrando na vedação constante da Lei nº 6.205/75. - ........................................................ - Do exposto, dão provimento ao recurso oficial em parte, e negam-no ao da ré, provendo parcialmente, o do autor. Julgado em 26-12-1978 Revista dos Tribunais, Novembro, 1979 - Vol. 529 - Pág. 79 (*) "É indenizável o acidente que cause a morte e de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado", (in "EMENTÁRIO FORENSE", nº 255). EMFOR 395

Ementa

Aplicação do art. 1.539 do Código Civil. - Constituindo a deformidade causa de incapacidade para o trabalho, a reparação do dano material compreende e absorve a do dano morfológico.

Nota da redação

Jurisprudência do TJSP