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CASO EM QUE NÃO É OBRIGATÓRIA, j. 08/02/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 8 fev. 1979.

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Acórdão · 07/02/1979

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL

Em revisão editorial

EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO CONTRA PREPOSTOS — CASO EM QUE NÃO É OBRIGATÓRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- De fato, o art. 70, III do Código de Processo Civil dispõe que é obrigatória a denunciação da lide a que for obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação de regresso, o prejuízo de quem perder a demanda. Também é certo que o § único do art. 107 da Constituição da República dispõe que caberá ação regressiva das pessoas jurídicas de direito público contra o funcionário responsável nos casos de culpa ou dolo. - Ao pé da letra portanto, deveria a lide ser denunciada ao motorista, da viatura do Instituto Médico Legal do Estado, que ao ingressar à esquerda na Av. T., vindo da rua D., interceptou a trajetória do "Volkswagem" do autor que trafegava pela avenida. - No entanto, a interpretação mais lógica e racional é a de VICENTE GRECO FILHO, em "A denunciação da lide: Sua obrigatoriedade e extensão", artigo de doutrina publicado em "Justitia", 94/9 e ss.: "Não é possível, em simples petição inicial que denuncia à lide e pede a citação do denunciado, encerrar-se fundamento jurídico novo não contido na petição inicial primitiva. Se tal ocorresse, a denunciação para esse efeito seria inepta e violadora do princípio do contraditório para o denunciado" Daí a conclusão de que "só é admissível a denunciação nos casos de garantia automaticamente decorrente da lei ou do contrato, ficando proibida a intromissão de fundamento novo, não constante da ação originária." - Fundamento novo haveria exatamente na hipótese de denunciação da lida ao funcionário, nas ações do lesado contra o Estado, como neste caso, HELY LOPES MEIRELLES, invocado pelo MM. Juiz, ensina que, é intuitivo que esse dispositivo (art. 70, III, do CPC) não alcança os servidores públicos nas ações indenizatórias movidas con tra a administração, já porque a norma processual não pode contrariar a Constituição, que estabelece a responsabilidade exclusiva e objetiva da Administração perante a vítima, já porque o agente causador do dano não pode ser obrigado a discutir culpa nesta ação, já porque o autor não pode ser obrigado a litigar com o funcionário que a Constituição exclui da demanda" ("Direito Administrativo Brasileiro", 3ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1975, pág. 601). - Com esses ensinamentos a que não tem feito ouvidos mocos a jurisprudência (RT 492/159), é inadmissível a denunciação no caso, tanto mais que sua petição (uma simples preliminar da contestação) não expõe o dolo ou culpa do denunciado sendo, pois, de todo inepta. Esta última causa é suficiente para que não se proveja o agravo, bem como para que não se provoque incidente de uniformização de jurisprudência ante o acórdão, o qual não discutiu o problema da inépcia. - O não provimento do agravo não tirará a ação a regresso da ré, pois a mesma doutrina citada salienta que "a falta da denunciação no caso do nº III do art. 70 não acarreta a perda do direito de regresso ou de indenização, pela própria natureza do instituto e do direito de regresso"; apenas não proporciona "hic et nunc" título executivo contra o denunciando, título que, de resto, estaria viciado pela inépcia da petição da denunciação da lide. - Negam, provimento ao agravo retido. Julgado em 08-02-1979 Revista dos Tribunais. Novembro, 1979 - Vol. 529 - Pág. 81 EMFOR 395

Ementa

Inteligência do art. 70 III, do Código de Processo Civil. - O art. 70, III, do Código de Processo Civil não alcança os funcionários públicos nas ações indenizatórias movidas contra a administração.

Nota da redação

Revista dos Tribunais