PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
Em revisão editorial
BENEFÍCIO DE ORDEM PROCESSUAL — SE É LEGÍTIMO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COSEP contra a decisão do MM. Juiz da 20ª Vara Cível, desta Capital, que, na ação de rito sumaríssimo, que move à Viação Campo Belo Ltda., para reparação de dano causado em acidente de veículos, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Distritais de Santo Amaro, não permitindo o direito de demandar no foro de seu domicílio ou sede. - Em resumo, a agravante sustenta que tal direito decorre do disposto no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil e nos arts. 985 III, e 988, ambos do Código Civil, dada a sua qualidade de sub-rogada em todos os diretos, ações, privilégios e garantias da sua segurada. Citando v. acórdãos, pediu o acolhimento do recurso, a fim de que a ação se processe na Vara Central, para a qual fora, inicialmente, distribuída, tendo aduzido ainda, caber ao réu alegar a incompetência relativa, por meio de execução, e não ao julgador decliná-la de ofício. - Mantida a decisão subiram os autos. - Esse é o relatório. DO VOTO - A decisão agravada merece confirmação, uma vez que encontra amparo em vários julgados, deste Tribunal de Justiça, inclusive desta E. 4ª Câmara Civil, que decidiram aplicar-se, à espécie, o art. 94 do Código de Processo Civil e não o art. 100 do mesmo diploma legal ("Revista de Jurisprudência do TJSP", 52/286 e 47/233; AI 281.127, 275.665, 262.858, 261.300 e 252.669, todas da comarca de São Paulo). Sobre a matéria, também ensina CELSO AGRÍCOLA BARBI, comentando o citado art. 100, parágrafo único, da lei processual civil, que esse preceito trata de "regra criada em favor da vítima do delito ou acidente", podendo "ela abrir mão dessa prerrogativa e se lhe convier, ajuizar a ação no foro do domicílio do réu" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. I, II/459). Não discrepa desse entendimento HÉLIO TORNAGHI, quando afirma que a mencionada regra "atendeu à conveniência do ofendido" ("Comentários ao Código Civil", vol. I/340), É evidente, portanto, que a seguradora não pode pretender, como acentuou um r. arresto, em caso análogo, obter "aquele benefício de ordem processual somente conferido à pessoa diretamente prejudicada pelo evento danoso". No tocante ao fato de o Magistrado haver declinado, de ofício, da sua competência de caráter relativo, esclarece, também, E. D. MONIZ DE ARAGÃO que: "No Brasil, lei alguma proíbe aos juizes declarar de oficio a incompetência relativa" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. II/161). No mesmo sentido é, por igual, o ensinamento de LOPES DA COSTA ("Direito Processual Civil Brasileiro", vol. I, nº 352). - Por esses fundamentos, negam provimento ao agravo, condenando, em conseqüência, a agravante ao pagamento das custas. Julgado em 12-06-1979 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1980 - Vol. 531 - Pág. 98 EMFOR 395
Ementa
Inteligência do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - A seguradora em ação regressiva, não pode pretender o benefício de ordem processual, somente conferido à pessoa diretamente prejudicada pelo evento danoso.
Nota da redação
Jurisprudência do TJSP
