PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
Em revisão editorial
DOLO OU CULPA DE TERCEIRO — CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o que faz o segurado perder o direito à indenização é sua deliberada agravação dos riscos, introduzindo na relação contratual "um elemento de desequilíbrio" (SILVIO RODRIGUES, "Direito Civil", vol. III/366, nº 165). O segurado tem dever de lealdade em relação à outra parte contratante, tanto mais necessária a boa-fé e veracidade (art. 1.443 do Código Civil), porque é contrato que resguarda contra riscos e perigos. Daí aquela referência, exigência - ao comportamento do segurado, exclusivamente do segurado. - No caso "sub judice" a defesa apresenta como infração da cláusula XV, "e", do contrato, apenas a culpa do motorista da "kombi" que não era nenhum dos dois segurados. A seguradora não fez nenhuma imputação de culpa grave ou dolo aos autores: portanto, não pode vencer a demanda, com base naquela cláusula. - Este E. Tribunal, em acórdão da E. 2ª C, Civil, relatado pelo eminente Des. LAFAYETTE SALLES JÚNIOR, já decidiu que "o dolo ou a culpa grave devem emanar exclusivamente do próprio segurado e não de outrem, por quem ele seja civilmente responsável por seus atos (filho menor, preposto, etc.). Estes são considerados terceiros e seus atos embora manchados de dolo ou culpa grave, se acham cobertos pelo seguro (cf. DONATI, "Il Contratto di Assicurazoine", ed. 1943 p. 103)" ("Revista de Jurisprudência do TJSP" 41/171). - ... WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO lembra que "não se há de exigir do segurado esteja sempre angustiosamente atento a todo perigo; ele faz o seguro exatamente para desfrutar de maior tranqüilidade, para libertar-se de preocupações, para ter paz de espírito" ("Direito das Obrigações", ed. 1956, vol. 2º/372). Até etimologicamente "securus" e "sine cura" ("Libre de soins ou de soucis ab aliqua re" "vis-à-vis de quelque chosse" - A. ERNOUT & A. MEILLET, "Dictionaire Etymologique de La Langue Latine", ed. 1951, t. I/285). Sem alegar, nem demonstrar, que os segurados entregaram a direção do veículo a um completo e sabido irresponsável ou inabilitado, não pode a seguradora pretender que houve agravação de riscos sendo, de outra parte, perfeitamente lícito que os segurados se segurem não só contra suas próprias faltas, como também contra as faltas de seus prepostos e empregados. - Ademais, ainda que a motivação acima não fosse suficiente para reforma da sentença, nem mesmo culpa grave do motorista da "kombi" resultou comprovada. - ........................................................... - Destarte, estando provado o prejuízo, coberto pelo contrato, a demanda procede nos termos do pedido. - Isto posto, dão provimento à apelação para condenarem a ré ... Julgado em 15-03-1979 Revista dos Tribunais, Novembro, 1979 - Vol. 529 - Pág. 71 EMFOR 395
Ementa
O dolo ou a culpa grave devem emanar exclusivamente do próprio segurado e não de outrem para que a seguradora fique desobrigada de indenizar prejuízos de veículo acidentado.
Nota da redação
Jurisprudência do TJSP
