EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em revisão editorial
068. LIVRO II — Do Processo de Execução TÍTULO IV - Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente Capítulo V - Das Atribuições do Administrador
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR Art. 763. A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz. (v. DL 7.661/45, art. 59) Art. 764. Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo. (v. DL 7.661/45, art. 62, parágrafo único) Art. 765. Ao assinar o termo, o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761, II. Art. 766. Cumpre ao administrador: I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias; II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial; III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas; IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa. (v. CPC, arts. 697 e 700 a 704; DL 7.661/45, arts. 63, III, XIV e XVI, 67) Art. 767. O administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da massa. (v. DL 7.661/45, art. 67) -
