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RE 88.882, SALDO DO DÉBITO - SE É LIQUIDO E CERTO, j. 08/05/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 88.882. Julgado em 8 maio 1979.

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Acórdão · 07/05/1979

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL

Em revisão editorial

FIDUCIÁRIA QUE RECEBE O BEM E O VENDE EXTRAJUDICIALMENTE SEM SUA ANUÊNCIA — SALDO DO DÉBITO - SE É LIQUIDO E CERTO

Recurso
RE 88.882
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não há dúvida de que o § 4º do art. 66 da Lei nº 4.728/65, na redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911/69, outorga ao credor a faculdade de vender a coisa alienada fiduciariamente, a fim de que, com o produto dessa venda se pague. E o § 5º desse mesmo artigo declara que se o preço da venda não bastar para cobrir todo o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo. - Por outro lado, também é certo - e o § 5º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, é expresso a esse respeito - que a venda da coisa poderá, à escolha do credor, ser feita judicialmente ou extrajudicialmente. Nessa última hipótese a venda se faz independentemente da concordância do devedor com relação ao preço, razão por que, se por acaso, o credor houver vendido a coisa, culposamente, por preço inferior, o devedor, com base no art. 159 do Código Civil, poderá posteriormente, responsabilizá-lo. A esse propósito, escrevi no livro Da Alienação Fiduciária em Garantia, págs. 208/209: "Tem o devedor (ou o terceiro garante) direito expectativa à eventual diferença entre preço na venda da coisa objeto da propriedade fiduciária e o crédito a ser por ele satisfeito. Em face disso, e sendo a venda extrajudicial - o mesmo não sucede na alienação judicial, em virtude da avaliação feita em juízo e da venda em praça ou leilão público, - poderá o devedor (ou o terceiro garante) responsabilizar o credor que vender a coisa por preço inferior ao que ela vale? A nosso ver, impõe-se a resposta afirmativa, se se configurar a prática pelo credor de ato ilícito, nos termos do art. 159 do Código Civil". - Ora, se a forma de execução - venda extrajudicial - é admitida pela lei (e, aliás, é a que se molda melhor a natureza e à finalidade da garantia constituída pela propriedade fiduciária), independentemente da participação do devedor, daí decorre que a parte do débito não coberta pelo produto da venda é líquida e certa. Mesmo a certeza, para o efeito de execução com base em título extrajudicial, é sempre relativa, pois há a possibilidade de o título ser falso mas nem por isso, ele deixa de ser certo, enquanto não se comprovar que não é verdadeiro. E, em se tratando de propriedade fiduciária, é de ver-se que foi ela criada como garantia de eficácia excepcional cuja disciplina se orienta decididamente, no sentido da pronta liquidação do débito, tendo em vista a circunstância de que se fez para atender, precipuamente, a operações do mercado financeiro para as quais há a fiscalização do Poder Público. A possibilidade de venda por preço vil para prejudicar o devedor (e, consequentemente, seus garantes), à semelhança da de falsidade de título pelo caráter de excepcionalidade com que se apresenta, não retira a certeza relativa do saldo devedor para efeito de sua execução. Entre o interesse de proteção do crédito (e interesse que deu nascimento a garantia dessa natureza) e eventual prejuízo em decorrência do ato ilícito do credor, atende-se àquele com a atribuição de liquidez e certeza do saldo devedor para sua pronta execução, e não se desprotege este, admitindo-se, que por ação própria, busque o posterior conhecimento de ato ilícito na forma pela qual foi realizada, no caso concreto, a venda extrajudicial. - Em caso semelhante ao presente - em que se alegava que a venda extrajudicial sem o conhecimento prévio do avalista, lhe podia causar prejuízo por lhe retirar a possibilidade de sub-rogar-se na propriedade fiduciária, e pela eventualidade de alienação extrajudicial por preço inferior ao real - esta Segunda Turma, sendo relator o Sr. Ministro CORDEIRO GUERRA, decidiu ao julgar o RE nº 88.882 (RTJ 85/345 e segs.), que os embargos à execução por parte do avalista eram improcedentes, cabendo apenas, em ação própria pleitearem-se perdas e danos. A mesma solução se impõe quando o mesmo problema se apresenta, embora baseado em fundamentação jurídica diversa: a da liquidez e certeza do saldo devedor. - Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para julgar improcedente os embargos à execução, (...). Julgado em 08-05-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1980 - Vol. 93 - Pág. 1302 EMFOR 396

Ementa

Embora a venda extrajudicial de coisa alienada fiduciariamente tenha sido feita sem a anuência, quanto ao preço, do devedor ou do avalista, o saldo que restou do débito, feito o abatimento do produto dessa venda, é líquido e certo para o efeito de execução contra o avalista. Ato ilícito do credor, se existente, deverá ser apurado, para fins de posterior indenização, em ação própria não bastando, porém, para ilidir a liquidez e certeza do saldo devedor, a simples possibilidade de sua existência.

Nota da redação

RTJ