PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
Em revisão editorial
PREENCHIMENTO PELO CREDOR — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
-... segundo o depoimento do requerente da falência, não desmentido por outras provas a promissória lhe foi entregue com os dizeres já preenchidos, apenas estando em branco a data do vencimento, que foi lançada posteriormente (...). Verifica-se, ainda, que a data de emissão da cambial coincide com a do seu registro na repartição fiscal, em 23-09-77 (...). - Nenhuma outra prova existe que contrarie as declarações do requerente, quanto à data da subscrição do título. A testemunha..., aliás confirmou que a promissória foi entregue ao requerente em setembro de 1977(...). - Assim, diante de tão parcos elementos de prova, seria temerário afirmar-se que houve fraude à legislação que regula o registro de títulos de crédito. - Ressalta-se que, de acordo com a lei cambial, presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e o lugar da emissão da nota promissória, que não contiver esses requisitos (art. 54, § 1º). Isto porque "a data e o lugar da criação não são requisitos essenciais"(PONTES DE MIRANDA, "Tratado de Direito Privado' t. XXXV/347), tendo na promissória efeito apenas relativo (RT 302/270, 307/254, 331/229 e 391/255). Daí ter sido proclamado na Súmula 387 do STF que "a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". - A situação não se altera pela exigência do registro do título, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º do Dec.-lei 427/69. Decorrida a quinzena, assumirá o tomador o risco de um preenchimento tardio, se, por exemplo, ocorrer a morte do emitente ou sua interdição (RT 436/148, 445/165, 453/238, 457/120 e 464/279). - Em qualquer caso porém, "a cambial em branco poderá ser preenchida pelo respectivo portador, inclusive no pertinente à data em que lançada. E o registro do título pode efetuar-se validamente a partir da data constante de sua emissão, observado o prazo legal" (RT 478/120, 497/220, 493/217 e 508/253). - Não se aplicam à espécie dos autos os julgados colacionados na decisão recorrida, os quais dizem respeito a hipótese específicas, em que a fraude à lei resultou de prova categórica do preenchimento da cambial após a data de sua real emissão (RT 460/234, 472/134, 488/272, 499/249, 504/233 e 515/134). - Destarte, não pode prevalecer a decisão recorrida que, contrariando a evidência das provas, deixou de emprestar força executiva à cambial exibida pelo requerente. - Isto posto, dão provimento ao apelo para afastar o decreto de carência, devendo pronunciar-se o Juiz sobre a defesa remanescente da requerida (...). Julgado em 21-06-1979 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR PINHEIRO RODRIGUES: - A requerida apelada não impugnou o seu débito. Discutiu apenas o aspecto formal, o preenchimento posterior à emissão, da data da criação do título, para burlar as exigências do Dec.-lei 427, de 22-01-69. - O Dec.-lei 427/69 apresenta-se com exclusivo interesse fiscal. Para alcançar rendimentos não declarados no imposto de renda determinou o legislador a obrigatoriedade do registro das cambiais, sob pena de nulidade do título. A cominação é violenta e freqüentemente ineficaz, pois aqueles mais visados pela fiscalização passaram a utilizar-se do cheque, que não é registrado. - Sendo uma exigência de caráter estritamente fiscal, de controle, não pode o devedor, emitente da cambial alegar o preenchimento incompleto do título, pois a omissão do emitente implica co-autoria de uma infração fiscal, e o infrator não pode alegar a própria torpeza. O devedor, o emitente da cambial, que não data a omissão age com dupla malícia: com relação ao credor, porque assina um título supostamente nulo - caso não haja imediato preenchimento da data e registro - e com relação ao fisco porque coopera com o credor para uma infração de natureza fiscal. E essa dupla malícia não pode gerar efeitos. Desde que quando do protesto o título esteja registrado, cabe a execução, ou pedido de falência. - Dou provimento ao recurso para que, afastada a discussão sobre a formalidade do título aprecie o MM. Juiz a alegação do item 3º dos embargos... Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1980 - Vol. 532 - Pág. 75 EMFOR 396
Ementa
A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
Nota da redação
RT
