PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA DO PROMITENTE COMPRADOR
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO — QUESTÕES ENTRE ELAS - SE PODEM SER LEVADAS AO PODER JUDICIÁRIO
- Recurso
- ms .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Cuida-se de ação ordinária de indenização movida pela apelante à apelada relativa a operações de câmbio contratadas com terceiro com a garantia de conhecimentos aéreos à ordem da apelante frustradas pela apelada com a entrega de mercadoria ao tomador do crédito. - O douto veredito de primeiro grau (...) acolhendo a preliminar da defesa (...) julgou o autor (apelante) carecedor do direito de demandar face a norma do art. 205 da Constituição Federal, assentando que "não há como argumentar-se validamente com o preceito de que nenhuma lesão de direito pode ser subtraída á apreciação do Poder Judiciário, visto que a norma especial prevalece sobre a geral. E pouco importa a existência dum hiato durante o qual certos direitos podem ficar sem proteção. O remédio contra a má técnica legislativa deve ser pedido ao legislador não ao juiz". - Tal entendimento, "venia concessa", não pode prevalecer. - Não se trata de confronto entre normas jurídicas geral e especial, pois ambas as regras em cotejo (arts. 205 e 153, § 4º) são da mesma hierarquia, já que o art. 205 integra o texto constitucional tal qual o art. 153 e seu parágrafo 4º. - Cabe, na hipótese em verdade, a proclamação do primado do denominado "princípio da ubiquidade da Justiça" (PONTES DE MIRANDA, in Coms. à Const. de 1946, tomo IV, pág. 412, 3ª ed.) dirigido aos legisladores ordinários vedando-lhes editar regra jurídica que permita preclusão em processo administrativo, ou em inquérito parlamentar, de modo que se exclua a cognição pelo Poder Judiciário, se a "res deducta" é direito individual (grifo do autor). - Tal princípio maior da Lei Magna, mantido pelo legislador de exceção ao lado da regra do art. 205 só pode ter um significado : o de que ele prevalece sobre aquela norma, até que o poder competente edite sua regulamentação. - Importa, sim, e muito, o hiato, por mais breve que seja, durante o qual certos direitos possam quedar em garantia e proteção. - A assertiva conduziria à negação da norma de supra direito insculpida no art. 126 do CPC, que veda ao juiz deixar de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. - Assinale-se, por derradeiro que o Pretório Excelso em decisão recentíssima, abandonou seu primitivo entendimento, estabelecendo, no julgamento do RE nº 92.497-3-MG, a competência do Poder Judiciário para dirimir questão entre sociedade de economia mista e autarquia, enquanto não regulamentado o disposto no art. 205 da Constituição Federal (Ementário de 23-05-80). - Por isso, prevê-se ao recurso para os fins já revelados. Julgado em 29-05-1980 VOTO VENCIDO DO JUIZ MIRANDA ROSA (relator): - Fiquei vencido porque negava provimento ao recurso. - Os fundamentos da decisão recorrida são convincentes. - Acresce que inexiste o hiato apontado pelo apelante. Na esfera administrativa e na inexistência de competência específica estabelecida na regulamentação de norma constitucional (como no caso do art. 205 da Constituição), cabe ao Presidente da República a competência para decidir, como ficou salientado no parecer a que se refere o documento..., as questões entre as pessoas jurídicas vinculadas à União Federal. Arquivo do Ementário Forense, TA/358 EMFOR 396
Ementa
Enquanto não regulamentado o art. 205 da Constituição Federal, compete ao Poder Judiciário o julgamento das questões entre as entidades referidas naquele dispositivo da Carta Magna.
