PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA DO PROMITENTE COMPRADOR
nter a douta sentença recorrida, pelos seus jurídicos fundamentos. Julgado em 03-09-1980 Arquivo do Ementário Forense, TA/353 EMFOR 396
- Recurso
- RE 85.233-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...Irresignou-se a vencida contra a impossibilidade da correção monetária na condenação sustentando, nas razões de recurso, que descabe o gravame, em ação de execução pura e simples. - Ainda que ponderáveis os argumentos da firma apelada, de que "o valor representado pelos títulos, no longínquo ano de 1977, já está mais do que corroído pela inflação", contudo, não há fugir, "in casu", é descabida a correção monetária por tratar-se de dívida em dinheiro, portanto, sem previsão legal - in Jurisprudência Catarinense, vol. 22, pág. 251. - Destaca-se no aresto em epígrafe, o seguinte excerto: "Esta diferença explica o renomado SÍLVIO RODRIGUES: "uma decisão que surgiu na obra dos doutrinadores e nas decisões dos Tribunais, inspirada no anseio de justiça, revoltada contra a iniquidade das soluções contrárias, foi a que passou a distinguir a dívida de dinheiro da dívida de valor. Esta se diferenciava daquela porque a cifra inscrita na última apenas representava o valor necessário para proporcionar ao credor o suficiente para a aquisição de determinados bens; se a moeda se desvalorizava ou se o custo de vida aumentava a dívida de valor devia variar proporcionalmente de modo a continuar oferecendo a possibilidade de aquisição daqueles bens" (Direito Civil, vol. 4, pág. 209, ed. 1975 - in RE 85.233-RTJ, 82/284)". - Por estes fundamentos provê-se o apelo, a fim de excluir da condenação, a correção monetária. Julgado em 23-12-1980 Jurisprudência Catarinense. 1º Trimestre, 1980 - Nº XXXI - Pág. 109 EMFOR 396
Ementa
É descabida a correção monetária nas dívidas de dinheiro. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
