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RE 87.551-, INCIDÊNCIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O PRINCIPAL SE TORNOU DEVIDO, j. 14/08/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 87.551-. Julgado em 14 ago. 1979.

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Acórdão · 13/08/1979

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

MORA DO PROMITENTE COMPRADOR

CASSAÇÃO DE SEGURANÇA — INCIDÊNCIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O PRINCIPAL SE TORNOU DEVIDO

Recurso
RE 87.551-
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Medida concedida liminarmente e por sentença de primeira instância, mas cassada por este Tribunal. - Exigência pelo Fisco do pagamento do principal acrescido de juros e correção monetária contra a qual há novo pedido de segurança, visando a exclusão dos acréscimos. - ......................................... - Cassada a segurança pelo Tribunal, voltam as coisas ao "statu quo apte" e, assim, "o direito do Poder Público fica restabelecido "in totum" para a execução do ato e seus consectários retroativamente desde a data da liminar" (HELY LOPES MEIRELLES - Mandado de Segurança e Ação Popular, pág. 23). - Na forma do disposto no art. 7º da Lei 4.357/64, os juros e a correção monetária são incidentes desde o momento em que o principal se fez devido. - Recurso da União provido, prejudicado o da impetrante". - Interposto recurso extraordinário, foi ele admitido pelo seguinte despacho..., em cuja parte final se lê: "Inconformada, recorre extraordinariamente a impetrante sustentando, em síntese, que o decidido negou vigência ao art. 15, § 1º, da Lei nº 4.862/65 e divergiu de decisões do Colendo Supremo Tribunal Federal que indica, valendo destacar a proferida no julgamento do RE 82.244... DO VOTO - Conheço do recurso, por estar demonstrado o dissídio de jurisprudência, mas lhe nego provimento, com base na recente decisão do Plenário desta Corte, para a qual contribuí com o meu voto, prolatada no RE 87.551-SP, relator o Sr. Ministro LEITÃO DE ABREU, e em que, em caso análogo ao presente, se entendeu, por maioria de votos que é correta a interpretação de que o art. 15, § 1º, da Lei nº 4.862/65, só se aplica em face de decisões proferidas na instância administrativa, e não na instância judiciária. - Nada há, portanto, que impeça, na espécie, a fluência da correção monetária e dos juros conforme bem entendeu a decisão ora recorrida. Julgado em 14-08-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1980, Vol. 94 - Pág. 841 EMFOR 396 EMENTA: - Caracteriza-se a desapropriação indireta pela posse efetiva de bem particular pela administração sem emprego dos processos legais. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... sem razão, ainda, a apelante, quando profliga em suas razões de apelação de que o "writ" não pode ser concedido, porque, pela negativa da licença para construir e pelo motivo apontado, haja ocorrido a Desapropriação Indireta, e via de consequência, o direito do apelado cingi-se à reclamação da indenização, através da ação própria. - Imerece respaldo tal entendimento porquanto caracteriza-se a desapropriação indireta pela posse efetiva do imóvel de propriedade particular, pelo poder público, sem obedecer as cautelas legais para se efetivar a desapropriação, em razão de um interesse público imediato. - CRETELLA JR. - in TRATADO DA DESAPROPRIAÇÃO - Tomo I - Fase administrativa da desapropriação, ed. Forense, 1980, pág. 32/33, leciona que, "A desapropriação indireta, modalidade muito particular, e aliás, excepcional de aquisição forçada da propriedade imobiliária (LAUBADÉRE, "Traité élémentaire de droit administratif", 1953, pág. 810), pode ser definida como o "fato de apropriar-se a administração dos bens de um particular sem o emprego dos processos legais". Adverte, ainda, o mesmo Autor, que a "Desapropriação indireta entra na categoria das cessões forçadas de imóveis em benefício do domínio público, apresentando o caso particular de verificar-se como consequência forçada de uma certa tomada de posse pela Administração: Caracteriza-se esta tomada de posse pelo fato de realizar-se sem autorização legislativa ou administrativa regular e necessária a essa operação, sendo considerada legítima e aceita como definitiva porque é imprescindível para a execução da mencionada operação administrativa regular e se tenha verificado sem autorização. Dado o caráter definitivo da posse em apreço é preciso transferir, necessariamente a propriedade para a Administração e concede r a respectiva indenização ao proprietário (ROGER BONNARD," Précis de Droit Administratif", 1935, pág. 459). - Caracteriza-se, conforme enfocado, a desapropriação indireta, pela "tomada de posse" efetiva do imóvel perdendo o proprietário a posse, tornando-se, o poder público possuidor da coisa alheia. E, essa posse é irreversível, atendendo a finalidade pública da ação da administração, cabe, então, ao proprietário-particular socorrer-se de remédio legal do pedido da justa indenização, pela via administrativa ou judicial. - Como se verifica, no caso dos autos, não h

Ementa

Em recente decisão do Plenário desta Corte (RE 87.551-SP), entendeu-se, por maioria de votos correta a interpretação em que o art. 15, § 1º, da Lei nº 4.862/65 só se aplica em face de decisões proferidas na instância administrativa, e não na instância judiciária.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência